TJSP 24/09/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XI • Edição 2665 • São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0845/2018
Processo 1000329-19.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - TALITA REGIANE DANIEL
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - - GAPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI ME - Reiteração ao Ato Ordinatório de
fls. 154: Fls. 152/153: Nos termos do comunicado nº 1951/2017, deverá o(a) Defensor(a) do(s) Requerente(s) providenciar
a distribuição da Carta Precatória, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, através de
peticionamento eletrônico. Deverá ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida Carta Precatória nos
autos. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP),
JOAQUIM DANIER FAVORETTO (OAB 86604/SP), MARIA EMILIA FERNANDES FAVORETTO (OAB 115541/SP), ANDRE LUIZ
GARCIA GENOVA (OAB 123246/SP), FELIPE CELULARE MARANGONI (OAB 198748/SP)
Processo 1000330-04.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Denis de Camargo
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - - Gaps Segurança e Vigilância Eireli Me - A preliminar de inépcia arguida
pelo requerido não merece acolhida. Com efeito, a petição inicial apresentou relato inteligível, rendendo ensejo a substancial
defesa do requerido e não padece de vício de natureza formal. No mais, não merece acolhimento a preliminar suscitada,
porquanto, na verdade, a questão trazida a lume pelo contestante, a esse título, confunde-se com o mérito da causa e, como
tal, será apreciada. Partes legítimas e bem representadas, declaro o feito saneado. Defiro o pleito de produção de prova oral e
documental, fixando como pontos controvertidos a existência, a extensão dos danos e a responsabilidade dos réus. Designo o
dia 27 de novembro de 2018, às 14 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A distribuição
do ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Provas documentais serão admitidas até a
audiência de instrução. São indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de documentos, salvo se a
necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral. As partes deverão trazer suas testemunhas (CPC,
Art. 455). Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de rol de testemunha, sob pena de preclusão. Intimemse. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP), FELIPE CELULARE MARANGONI (OAB 198748/
SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 1000664-04.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - A.S. - P.M.I. - Verifico que
os fatos em discussão é objeto da ação civil pública nº 1001178-88.2016.8.26.0233. Assim, este feito deve ficar suspenso
aguardando o julgamento do referido processo a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízo às partes. Oportunamente, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), FRANCISCO MARICONDI NETO (OAB 289738/
SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000893-61.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Ilda Ferreira de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - REGIONAL SÃO CARLOS - Afasto a preliminar
de falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de propor a ação, garantidos
constitucionalmente. De qualquer modo, havendo pretensão resistida, faz-se necessário o provimento jurisdicional para que
se alcance o fim almejado. Tutela antecipada concedida às fls. 37. As partes são legítimas e estão bem representadas; dou
o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a necessidade do medicamento pleiteado. Indefiro realização de perícia.
Vale anotar, o Juiz é o destinatário da prova, competindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
É o princípio do livre convencimento do julgador que está definido no art. 370 do Código de Processo Civil. Compulsando os
autos verifico que os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento
requerido pelo autor. Diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ que fixou a
tese de que a necessidade do medicamento deve ser comprovada por laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, constando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos farmacos fornecidos pelo SUS, indicando as especificações e posologia, a incapacidade
financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e comprovação de registro na Anvisa. Portanto, no
prazo de 30 dias, providencie o requerente a juntada aos autos de atestado médico atualizado que contenha todos os requisitos
acima listados. Com a juntada, viabilize manifestação das partes. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Regularizados, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIANA STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP),
VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP)
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