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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 - Página 1467

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TJSP 24/09/2018 - Pág. 1467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

1467

agravante impossibilidade de indicação de marca, não comprovação de hipossuficiência, necessidade de estabelecimento de
critérios para a prestação jurisdicional nas ações que versam sobre o direito à saúde, definição de critérios para assegurar a
garantia de acesso universal e igualitário a todos, supremacia do interesse público, não interferência do Poder Judiciário nas
questões de políticas públicas de governo, abuso de direito e arbitramento de multa sem ouvir a Fazenda Pública, extrapolando
a razoabilidade e proporcionalidade necessárias. Com tais argumentos requer seja esse provido com a sustação dos efeitos da
decisão guerreada É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso é mister que a
fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade
com os artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I, ambos do CPC/2015. No caso em tela, não vislumbro a presença dos
requisitos legais acima mencionados. O bem que se visa tutelar é a saúde, assegurada a todo cidadão, como dever do Estado,
em sentido genérico, abrangendo União, Estados e Municípios, em solidariedade. Pela análise dos documentos dos autos da
ação, constata-se que a parte autora, ora agravada, precisa, com urgência, dos medicamentos pleiteados, porquanto portadora
de doenças graves, e a demora no fornecimento do remédio pode lhe causar sérios prejuízos. Diante da gravidade dos fatos,
da urgência das providências requeridas, da relevância dos motivos que ensejaram a prestação jurisdicional postulada e,
principalmente, do maior valor que têm a vida e a saúde, o mais prudente é manter a decisão atacada que deferiu a liminar.
Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Processe-se, pois, sem efeito suspensivo, eis
que ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1.019, I, do CPC). Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da
causa. Com fundamento no inc. II do art. 1.019 do novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para oferecimento
de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, voltem para voto. Intime-se. - Magistrado(a)
Ricardo Truite Alves - Advs: MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB: 391675/SP) - Luiz Gustavo Marques (OAB: 209143/SP)
Nº 0100399-19.2018.8.26.9019 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MUNICÍPIO DE LIMEIRA Agravada: FRANCISCA LINEUSA DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso. Concedo parcialmente a tutela antecipada para autorizar
o fornecimento de equipamentos de marca diversa, desde que comprovadamente não haja prejuízo ao tratamento médico. À
contraminuta. - Magistrado(a) Daniela Mie Murata - Advs: MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB: 391675/SP)
Nº 0100402-71.2018.8.26.9019 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
- Agravado: RODRIGO CHANG DE OLIVEIRA - Vistos. Processe-se sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais
para tanto (art. 1.019, I, do CPC). No caso da matéria em questão resolvida no recurso repetitivo do REsp. 1.657.156/RJ
(tema 106), é notória a situação de urgência (tratamento de GEMINOMA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL), que dispensa
constar do formulário a referencia a tal aspecto e, por outro lado, constou do formulário, preenchido pelo médico da rede
pública, de forma clara, se tratar de medicamento que não admite substituição, preenchido, assim os requisitos fixados pelo
STJ no julgamento definitivo. No caso, observa-se que o(s) medicamento(s) Desmopressina 0,1 mg/ml foi(ram) ministrado(s)
para tratamento de GEMINOMA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - CID E23.0 / E23.2, aí caracterizado, portanto, conforme
relatório médico, a situação de urgência. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Vista à parte contrária
para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze (15) dias corridos (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Int. - Magistrado(a) Mario Sérgio Menezes - Advs: MARCELO CHELÍ DE LIMA
(OAB: 391675/SP)
Nº 1002569-40.2018.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Recorrente: Transportadora Camisa 10
Ltda Me - Recorrido: Neoyama Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda. - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Visto. Vista
à parte contrária para se manifestar sobre as alegações complementares e os documentos juntados. Int. - Magistrado(a) Mario
Sérgio Menezes - Advs: Camila Vanessa Pancini Gagliardi (OAB: 393186/SP) - Carlos Eduardo Gagliardi (OAB: 262013/SP) Helen Karina Azevedo (OAB: 26666/SC) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP)
Nº 1004516-32.2018.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Recorrente: Mario Fernando Bueno de
Oliveira - Recorrido: Companhia Ultragaz S/A - Vistos. É o caso de deferimento da tutela de urgência. De fato, os argumentos
trazidos pelo recorrente são verossímeis e os documentos anexados aos autos evidenciam a plausibilidade do direito alegado.
Assim sendo, por cautela, a fim de evitar prejuízo maior à parte, entendo ser o caso de restabelecimento da liminar que
determinou a exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao
débito discutido nestes autos. Providencie-se o necessário ao cumprimento da medida liminar e, após, tornem conclusos para
análise do mérito. Int. - Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes Filgueira - Advs: Angelo Bueno de Oliveira (OAB: 313885/SP) Mariangela Molina Botó (OAB: 84693/SP) - Luis Mauricio Chierighini (OAB: 118746/SP)

DESPACHO
Nº 0000012-93.2018.8.26.9019 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Orlando Nunes - Agravada:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Não existindo risco de dano irreparável a justificar a imediata antecipação
dos efeitos da tutela indeferida na origem, indefiro a antecipação da tutela recursal. 2. À parte agravada, para resposta, no prazo
legal. 3. Dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Wander Benassi Junior - Advs: Manoel Carlos Vieira de Moraes (OAB:
17558/SP) - Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP)
Nº 0100389-72.2018.8.26.9019 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Agravado: Virgínia Vania Valle - Processe-se sem o efeito suspensivo e ativo pretendido.
Dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, intime-se a parte contrária para contraminuta do agravo tirado. Intimem-se.
Limeira, 19 de setembro de 2018. Marcelo Ielo Amaro Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Thais de Mello Lacroux
(OAB: 183762/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)
Nº 0100391-42.2018.8.26.9019 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
- Agravada: Madalena Vitória Oliveira Gomes - Vistos. Em consulta ao processo principal (nº 0014148-02.2018.8.26.0320),
observo que foi prolatada sentença nesta data (fls. 24/28 daqueles autos). Assim, ausente interesse de provimento da pretensão
recursal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC. Certifique-se
eventual trânsito em julgado e retornem à origem. Int. - Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes Filgueira - Advs: MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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