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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 - Página 2009

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TJSP 24/09/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

2009

Processo 0004497-03.2008.8.26.0091 (361.02.2008.004497) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução R.M.O.C. - L.I.A.G.J. - Ante a certidão retro, diante da possibilidade de arquivamento do feito, com a suspensão da execução,
intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV:
EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ROBSON CRISTIANO
GONÇALVES DE LIMA (OAB 338281/SP)
Processo 0004839-38.2013.8.26.0091 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.E.C.L.S. e outros E.S.L.S. - Homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus regulares efeitos. Expeça-se alvará de soltura a
favor do executado. No mais, nos termos do artigo 922 do Novo CPC, suspendo o andamento do feito até o cumprimento da
avença, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de baixa definitiva do processo. Aguarde-se o cumprimento. Int. - ADV:
LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), LUIDI CAMARGO
SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 0004858-88.2006.8.26.0091 (361.02.2006.004858) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Arturo Miguel Carrillo Pino - Ariovaldo Merlin e outro - Vistos. Defiro a pesquisa junto aos Sistemas Infojud e Renajud.
Nos termos do Provimento CG nº 21/2018, caso sejam juntadas as declarações de imposto de renda, o processo deverá tramitar
em segredo de justiça, tarjando-se os autos. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: JAQUELINE CHAGAS (OAB
101432/SP), HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP), JEAN FÁTIMA CHAGAS (OAB 185488/SP)
Processo 0004858-88.2006.8.26.0091 (361.02.2006.004858) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Arturo Miguel Carrillo Pino - Ariovaldo Merlin e outro - Intimação do exequente para ciência do resultado da pesquisa
INFOJUD/RENAJUD acostada nos autos, devendo manifestar-se a respeito, requerendo o quê de direito, em dez dias, em
termos de prosseguimento. - ADV: JAQUELINE CHAGAS (OAB 101432/SP), HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/
SP), JEAN FÁTIMA CHAGAS (OAB 185488/SP)
Processo 0005447-51.2004.8.26.0091 (361.02.2004.005447) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.G.S. - Manifestese a parte autora em termos de prosseguimento do feito, notadamente sobre a indicação de bens passíveis à penhora. No
silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: KADIJA EL HAFI (OAB 159879/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0015225-06.2007.8.26.0361 (361.01.2007.015225) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiza da Silva
Bispo - Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório por 30 dias. - ADV: MARCELO
HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 0020675-51.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020675) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Thai
Ltda - Intimação do exequente para ciência do bloqueio do veículo indicado via sistema RENAJUD, devendo manifestar-se a
respeito, requerendo o quê de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. - ADV: SANDRA BUCCI (OAB 236634/SP),
SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 0021653-28.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021653) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - U.M.C.F. E.T.C.F.A.T.M. - Ciência à parte exequente da resposta dos ofícios retro, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento.
- ADV: ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), CARLOS
ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP)
Processo 0022960-56.2008.8.26.0361 (361.01.2008.022960) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Adriana Gomes Ramos e
outro - Indefiro o pedido retro, pois não se trata de sobrepartilha, mas sim, pedido de inventário dos bens deixados em razão do
falecimento de Sérgio Gomes Ramos. São sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, descobertos após a partilha, os litigiosos,
bem como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto (artigo 669 do CPC, 2.021 e 2.022, ambos do Código
Civil). Não é esse o caso. Assim, para partilha dos bens de Sérgio gomes Ramos, caberá aos seus herdeiros ingressar com o
inventário. Retorne ao arquivo. Int. - ADV: MIGUEL SANCHEZ (OAB 25384/SP), JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES (OAB
65979/SP)
Processo 1001923-77.2013.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Intimação do autor para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no prazo
de 05 (cinco) dias, no valor de R$77,10 referente a 03 UFESPs, conforme Provimento CG nº 28/2014. - ADV: NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1004886-58.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.A. - Vistos. A impugnação
não merece acolhida, pois vejamos. A priori, constata-se que a conta possui a natureza de ser corrente, não se amoldando,
assim, em uma das hipóteses do CPC, art. 649. Ou seja, não há que se falar em impenhorabilidade. A tese deduzida pela parte
impugnante é destituída de fundamentação, pois caso contrário seria admitido que todo o valor encontrado na conta corrente
ficasse impenhorável, pouco importando se se destina à subsistência do impugnante. A intenção da lei não foi permitir um
“calote” da parte executada, mas sim esculpir regras éticas para o processo de execução. A finalidade é assegurar a dignidade
do devedor. No caso em testilha, nada, absolutamente nada, leva a crer que se a constrição for mantida acarretará vilipêndio ao
patrimônio do executado. Há julgados caminhando para esse sentido, vez que se começa a entender o caráter relativo da regra
do art. 649 do CPC. Sabe-se que não existe direito absoluto, sendo que toda e qualquer regra admite interpretação diante do
caso concreto. É incontestável que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis
os vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão,
a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um lado, há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve
destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em
voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem
jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p.
40). Isso porque ao materializar o comando esculpido na sentença, o Magistrado não atende somente ao interesse particular
do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a
assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que Hoje, para o processo, como instituto fundamental
do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e
da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução
ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências
do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se
converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição,
Forense, p. 56). Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio
constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito recentes decisões do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA Bloqueio “on Line” Alegação de
que se trata de conta salário Possibilidade de bloqueio Hipótese em que a medida deve ser feita com o fim de garantir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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