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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 - Página 2010

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TJSP 24/09/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

2010

satisfação do crédito Inexistência de qualquer óbice legal a impedir a penhora Dinheiro que incorporado a conta corrente se
torna ativo financeiro passível de constrição Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 991.09.040547-2, Miguelópolis,
13.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 25/11/2009, V.U., Voto n.º 16413) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em
conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário
pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica,
transformando-se a importância em simples numerário. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des.
RENATO SARTORELLI) Doravante, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção
de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta
bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não
existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato,
em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”: A partir do momento que entram na
esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa
fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.
(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos
por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se
aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio
de seu titular. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias
de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos proventos
salariais, é com ela que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor,
que contra si tem um título executivo judicial, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Tal postura não pode
receber o beneplácito do Judiciário, que deve atuar de forma a evitar a procrastinação. Deve-se ressaltar que o valor bloqueado
na conta corrente nem mesmo através de um esforço hercúleo pode ser tido como impenhorável. A quantia existente, também,
exclui a essência da dicção legal acima prevista, pois desnaturada a causa de proventos. Portanto o bloqueio sobre a conta
corrente 85.087, agência 0294-1, deverá ser mantido. Já em relação a conta 60.914925-9, agência, 0087, indefiro o bloqueio,
visto se tratar de conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, ensejando sua liberação imediata, posto que absolutamente
impenhorável, consoante artigo 843, X, do CPC. Assim, impugnação deve, como já dito, ser parcialmente rejeitada. Mais, creio,
é desnecessário acrescentar. Pelo exposto, declaro que deve ser mantido incólume o valor penhorado na conta corrente 85.087,
agência 0294-1. Levante-se o bloqueio da conta poupança 60.914925-9, agência, 0087. No mais, persiste a penhora sobre
o veículo, ficando, no entanto, deferido o seu licenciamento. Tal medida se faz necessária, visto que visa a regularização do
bem. Mantenho o bloqueio para transferência. Antes de determinar o praceamento do veículo, apresente o exequente o valor
atualizado da dívida, excluindo-se o montante bloqueado na conta corrente. Apresente também a tabela FIPE, para constar o
valor atualizado do veículo penhorado. Com essas medidas, conclusos para determinação de realização dos leilões. Decorrido o
prazo para eventuais recursos, expeça-se mandado de levantamento a favor do autor dos valores penhorados (conta corrente).
Int. - ADV: MIRELA MACHADO BRAGANÇA BARBOZA (OAB 165492/SP), ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/
SP)
Processo 1005965-72.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Em atendimento à minuta de bloqueio incluída junto ao sistema Bacenjud, verificouse que restou infrutífera, conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se a parte requerente, em termos de prosseguimento,
no prazo de quinze dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1006791-64.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Vistos. Nos termos do v.Acórdão, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando-se o
necessário para habilitação dos herdeiros, visto falecimento do réu. Int.. - ADV: ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/
PR), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 1009967-85.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE
SOCIAL - SABESPREV - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 183, antes mesmo da citação do(s) executado(s), JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: MARCOS AURELIO DE FRIAS (OAB
342033/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1043/2018
Processo 1001721-61.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio José da Silva - - Carmen
Geralda Theodoro da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - pág 316, no prazo legal. - ADV: THAIS
COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 1011634-04.2016.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Espolio de
Imio Daizem Rep. Clarice Kimie Yoshida Daizem e outros - Intimação da parte autora para que providencie a impressão e
encaminhamento do ofício de fls,. 494. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), EDUARDO HENRIQUE DE
OLIVEIRA YOSHIKAWA (OAB 155139/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1015033-41.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ercilio Barbosa - - Vicentina de Angelis
Barbosa - Francisco Cintra de Paula - Ciência à parte autora da expedição do mandado de registro de usucapião às fls. 199,
estando o mesmo disponível para retirada em cartório. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), ROBERTA LIMA
WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1044/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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