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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 - Página 1429

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TJSP 25/09/2018 - Pág. 1429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2666

1429

data designada para a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º, do artigo 695, do Código de Processo Civil/15. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Ficam as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus Advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Deverá o Oficial de Justiça
responsável pela diligência, indagar aos requeridos, na forma representada, sobre eventual proposta de autocomposição, de
tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE
JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Processo 1001278-88.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.T.S. - J.J.S. - Vistos. Oficie-se o
juízo deprecado, cobrando-se o cumprimento da precatória expedida em fls. 132/133. Intimem-se. - ADV: SILVANA MATILDE
ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1001347-52.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum - Exoneração - J.J.S. - M.M.F.S. - - I.T.S. - V i s t o s, Defiro
aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Não se pode negar ao alimentante o ingresso com ação judicial para ver declarada
a inexistência do vínculo outrora estabelecido. Certo, também, que poderão os alimentados comprovar alguma circunstância
pontual capaz de prorrogar a existência obrigação alimentar. Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao setor de
Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 07/11/2018 às 15 horas. A parte autora
será intimada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu Advogado, conforme preconiza o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil/15. Citem e intimem os requeridos, MARCOS MATEUS FERREIRA DA SILVA e ISABELA TAINARA DA SILVA,
residentes na Rua José Ferreira, 112, Alto dos Laranjais I, nesta cidade.. O prazo para contestação, quinze dias úteis, será
contado a partir da realização da audiência, caso reste infrutífera. A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º, do artigo 695, do novo
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código de Processo Civil. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida,
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimemse. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1001353-59.2018.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Dissolução - E.A.A. - S.M.O.A. - V i s t o s, Providencie a
serventia, o correto lançamento da nomenclatura deste pedido como Carta Precatória. Após, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISIS
DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP)
Processo 1001373-50.2018.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.A.B. - S.A.B. - i s t o s, Defiro à parte autora
os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista que a autora deixou de comprovar, documentalmente, sua real
necessidade alimentar; não encartou declaração médica asseverando estar doente, ou, impossibilitada ao labor, falta-lhe o
fumus boni juris. Assim, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios. Designo audiência para o dia 31/10/2018 às 16:30
horas, que será realizada no setor de mediação desta Comarca, localizado nas dependências do Fórum, sito na Avenida Prefeito
Hermelindo Pillon, s/nº, Jardim Elite, Laranjal Paulista. Depreque-se a citação do requerido, SÉRGIO APARECIDO BRAZUTE,
residente no Sítio São Pedro, Distrito de Barreirinho, na cidade de Barra Bonita, SP, salientando que a distribuição da deprecata
ficará à cargo da Advogada da autora, que procederá por meio eletrônico, comprovando, oportunamente, nos autos do processo.
O prazo para contestação, quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, caso reste infrutífera. A citação
da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme
previsão do parágrafo 2º, do artigo 695, do Código de Processo Civil/15. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340,
do Código de Processo Civil/15. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente,
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
(2%) da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre
eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP)
Processo 1001375-20.2018.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Beatriz Santiago dos Santos - Efigenio Santiago
Augusto - V i s t o s, Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de Augusto Efigênio Santiago, à requerente, Ana
Beatriz Santiago dos Santos, independentemente de compromisso, podendo representar, e praticar todos os atos de gestão
relativos aos bens deixados pelo espólio. Juntar certidão negativa do Cartório Notarial acerca da inexistência de testamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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