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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 - Página 1738

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TJSP 25/09/2018 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2666

1738

conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. O sistema de alta programada
estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios
por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha
de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo lhes o ônus de um auto exame
clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento
do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, “o
segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, e “não cessará o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez”. Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8.
Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento
automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem
que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9. Agravo
Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (grifei). (AgInt no AREsp 1049440/
MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Ademais, o art. 62 da
Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/17, estabelece que “O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. (...)”Logo, a cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica,
sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize perícia para constatar a permanência ou não da incapacidade
laborativa.Ante o exposto, DEFIRO a concessão de tutela urgência para determinar à autarquia previdenciária o IMEDIATO
restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA a autora CECÍLIA CARDOSO DE CAMPOS DOMINGOS.Servirá a presente
decisão, como OFÍCIO ao INSS para restabelecimento do benefício nos parâmetros já fixados.Outrossim, com fundamento nos
princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do
processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino,
também, a realização de perícia médica nos autos.Informe a Serventia, profissional especializado (ortopedista e psiquiátrico)
para a enfermidade em que a parte autora é acometida, o qual ficará automaticamente nomeado, cujos honorários serão fixados
com a juntada dos laudos aos autos, necessário para da verificação do grau de especialização e à complexidade dos trabalhos
desenvolvidos, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF n.º 305/2014. Cadastre-se a nomeação do perito
no sistema AJG/JF(http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Apos o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois
de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.O Juízo apresenta,
desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual
?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta
condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe
necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a)
autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.Sem prejuízo, deverá
responder aos quesitos formulados pelo autor na inicial e os eventualmente apresentados pelo requerido que, deverá ser citado
para apresentação de contestação, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
Processo 1000212-24.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cecilia Cardoso de Campos
Domingos - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
Processo 1000222-68.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilton Cesar Maximo - - Rosmari Aparecida
Calegari Maximo - Vistos. Fl. 76: Defiro. Colha-se a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca quanto a
correção do memorial descrito. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1000250-41.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marildo
Eduardo Ceara - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo requerido,
intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões. No mais, reitere-se com urgência o e-mail
direcionado ao instituto requerido para cumprimento da determinação anterior no sentido de implantação do benefício, sob
as penas da Lei. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO
(OAB 320013/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP)
Processo 1000298-63.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alaide Maria Lopes - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com
resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Alaide Maria Lope e CONDENO a autarquiaré a: 1) - conceder a prestação previdenciária Auxílio-Doença à contar da última remuneração percebida em decorrência de seu
vínculo empregatício (46 e 49).; 1) - pagar à parte autora, à partir da última remuneração percebida em decorrência de seu
vínculo empregatício (46 e 49). Os valores atrasados/diferenças, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Incidirão juros moratórios a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança(STJ, RESP
1.270.439). Quanto ao índice de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada parcela, deve ser aplicado os
índices aceitos na jurisprudência, qual seja, o IPCA-E. Nesse sentido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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