TJSP 25/09/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
2010
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao Juízo
Deprecado). A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e
revelia. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP)
Processo 1000667-53.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.S. - - T.H.S. - Para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 04 de fevereiro de 2019, às 16:00 horas. Intimem-se as partes
pessoalmente para que compareçam na audiência acima designada. Contestação deve ser apresentada, no máximo, durante
a audiência. As partes deverão apresentar o rol testemunhal no prazo de até 30 dias antes da audiência. Ainda que o rol já
esteja nos autos, a parte deverá confirmá-lo, no prazo indicado, sob pena de preclusão. Advirto que, caso haja necessidade
de as testemunhas serem intimadas, porque não comparecerão independentemente de intimação, incumbirá aos advogados
das partes intimarem, nos termos do art. 455 do CPC. Nesta hipótese, deverão juntar aos autos, em até 3 (três) dias antes da
audiência, a cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento pela testemunha. Caso assim não façam
e a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência da sua oitiva. O item anterior não se aplica à parte
que esteja representada por Defensor Público ou por advogado conveniado à Defensoria Pública por meio da OAB/SP, devendo
a serventia expedir mandado de intimação para as respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). A presente decisão servirá como mandado e deverá ser encaminhada para a
Central de Mandados para ser cumprida com os benefícios da justiça gratuita. Caso a testemunha resida em outra Comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao Juízo
Deprecado). A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e
revelia. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000688-29.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.O.S. - Manifeste-se o exequente acerca
da certidão do oficial de fls. 26. Int. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1000711-72.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.C.R. - T.R.S.D. - Vistos. Fls.
36/37: a execução dos alimentos provisórios deve ser feita em incidente próprio. Intime-se a parte exequente para proceder
ao correto peticionamento eletrônico. Sem prejuízo, defiro a expedição o ofício ao INSS na forma requerida a fls. 37, último
parágrafo. Após, aguarde-se a audiência. Dilig. Int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), LUCAS MACHADO
FRASCARI (OAB 306861/SP)
Processo 1000749-84.2018.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0011190-61.2017.8.26.0196 - 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro de Franca) - P.B.C.P. - Considerando a aceitação ao encargo manifestado pelo perito judicial (f.
45), oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Assim que realizada a reserva dos honorários, intimese o perito a iniciar seus trabalhos. Tendo em vista que o ônus da realização da prova é imputado à parte executada (f. 02),
intime-o, na pessoa de sua advogada, pelo D.J.E., para que providencie o documento solicitado pelo perito às fls. 45. Intime-se.
- ADV: MARIA ROSALINA FALEIROS DOMICIANO (OAB 74944/SP)
Processo 1000825-11.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.M.S.G. - Manifeste-se o autor
acerca da certidão do oficial de fls. 21. Int. - ADV: VANESSA LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP)
Processo 1000828-63.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.D. - Fls. 58/62: Tendo em vista
a documentação apresentação às fls. 65/76 e 111/115, reconsidero a decisão de f. 38/39 no tocante aos alimentos provisórios.
Assim, fixo-os à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época de cada pagamento, além do pagamento de 100% (cem por
cento) do convênio médico e 50% das despesas extraordinárias da criança (despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas,
odontológicas e com material escolar). Os pagamentos serão devidos a partir do quinto dia subsequente à data da citação,
ficando este estabelecido como o dia de vencimento nos meses seguintes. Permanecendo os demais termos da decisão de f.
38/39. Expeça-se novo ofício à empregadora do requerido para regularização dos descontos, conforme decidido acima. Intimemse as partes acerca da reconsideração acima, pelo D.J.E. No mais, aguarde-se impugnação à contestação. Intime-se. - ADV:
JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB 355524/SP)
Processo 1000842-47.2018.8.26.0352 - Interdição - Tutela e Curatela - A.R.S.C. - Vistos. Oficie-se conforme requerido a fls.
38, “a”, fixado prazo de 30 dias para atendimento. Aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA
(OAB 313895/SP)
Processo 1000847-06.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Alimentos - L.V.R.S. - Fls. 61/62: Defiro, diligenciando-se o
necessário. Intime-se. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000847-69.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.C. - - K.L.C. - O processo deve
ser extinto sem análise do mérito. Consoante se verifica do presente feito, a autora requereu a desistência da ação (f. 24/25);
sendo desnecessária a concordância da parte requerida, visto que o pedido de desistência ocorrera antes da citação. Ante o
exposto e, considerando o que mais dos autos constam, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor nomeado nos
autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1000858-98.2018.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Ensino Fundamental e Médio - E.O.S.E.A.I.M.S. - Intimemse as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e de julgamento
antecipado. Prazo de 10 dias. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000905-09.2017.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Mauro Firmino da Silva - Deferido
sobrestamento do feito, pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme petição de Folhas 188. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001115-94.2016.8.26.0352 - Cautelar Inominada - Abuso Sexual - J.L.A.S.L. - A.S.L. - Vistos. Fls. 190/191: faculto
a manifestação da parte autora. Sem prejuízo, declaro encerrada a instrução processual. Alegações finais em 15 dias. Após,
conclusos para sentença. Int. - ADV: REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), MARCELO DOS SANTOS SALES (OAB
214574/SP)
Processo 1001145-61.2018.8.26.0352 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.J.O.F. - - M.B.O. - Ante o exposto, homologo por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação entabulada entre as partes às f. 01/06 e, em consequência
decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação.
Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”
do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Município de Miguelópolis/SP, que proceda à margem do assento de casamento registrado sob a matrícula
nº 1218710155 1983 2 00004 181 0000878 80, a necessária averbação a ficar consignado o divórcio do casal. Defiro a justiça
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