TJSP 25/09/2018 - Pág. 361 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
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certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR (OAB 204651/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI
(OAB 135144/SP), MATHEUS HENRIQUE FERREIRA SILVA (OAB 355993/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/
SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP)
Processo 0071632-53.2018.8.26.0100 (processo principal 1073407-62.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - M.F.X. - - G.F.X. - - A.A.F.X.M. - - A.P.F.X. - B.L.T. - C.M.S. - Vistos. Fls. 01/07: Na forma do artigo
513 §2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 712.223,58 - atualizado até 21/09/2018) acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOAO RAMOS DE SOUZA (OAB 42236/SP), BRUNO SILVA NAVEGA
(OAB 118948/RJ), LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO (OAB 97889/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB
309467/SP), PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB 344324/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP)
Processo 0071665-43.2018.8.26.0100 (processo principal 1035547-90.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria da Conceicao Shigaki - - Renato Alves Romano - Odemir Aparecido Putini - Sonia
Maria da Conceicao Shigaki - - Sonia Maria da Conceicao Shigaki - Vistos. Fls. 01/02: Na forma do art. 513, § 2º, inciso I,
do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 37.829,84 atualizados até setembro/2018), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo
desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de
Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), PEDRO
HENRIQUE NEJAR POLETO (OAB 384612/SP)
Processo 0071677-57.2018.8.26.0100 (processo principal 1040584-30.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos de Consumo - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Psicoenergia Psicologia Clínica Educacional
Organizacional Ltda. - Fls. 01/04: Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 10.180,00
- atualizado até 20/09/2018) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), BRUNNA RAFAELLA DE OLIVEIRA (OAB 266459/SP)
Processo 0071686-19.2018.8.26.0100 (processo principal 1019041-39.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Sonia Maria da Conceicao Shigaki - - Renato Alves Romano - Odemir Aparecido Putini - Sonia
Maria da Conceicao Shigaki - - Sonia Maria da Conceicao Shigaki - Vistos. Fls. 01/02: Na forma do art. 513, § 2º, inciso I,
do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 14.778,16 atualizados até setembro/2018), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta
decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo
Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
GUELFI (OAB 205268/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP)
Processo 0078937-25.2017.8.26.0100 (processo principal 1088116-68.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas
- Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - DIMAS RAIMUNDO MAIA - Vistos. Arquivem-se os autos, anotandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º