TJSP 26/09/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
2012
ré não apresentou título suficiente para justificar suas ações, portanto, a negativação foi indevida. (iv) Há anotação anterior de
empresa diversa, além de 2 protestos (fl. 32). Assim, não há danos morais. Nesse sentido, a Súmula 385 do Superior Tribunal de
Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos
em questão nos autos. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa
no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo
negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados
em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores. Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 438,23, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1012798-33.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ffa Sociedade de Crédito Ao
Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. Não regularizados os autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo
único, Código de Processo Civil), é caso de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças
processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a
aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC
- Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 000530020.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. A parte fica
ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso,
depois de trinta dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. No caso de
interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:
se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50),
mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação,
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor
do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE
ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 1015035-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Antunes Batista Claro S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 133 e 145
em favor da parte autora. Informo que o levantamento de valores será realizado em conformidade com o provimento n. 68/2018
do Corregedor Nacional de Justiça. Para facilitar o entendimento das partes, oriento que os credores busquem informação sobre
eventual guia de levantamento em aproximadamente 30 dias da intimação desta sentença. É vedado aos servidores do Poder
Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCG). Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP), CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0729/2018
Processo 0002977-22.2018.8.26.0361 (processo principal 1003999-69.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alessandra Siqueira Correa - Spe Tratenge Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Tratenge Construtora Ltda - Ficam as partes CIENTES da resposta de Ofício às fls. 156/158. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA
MONTEIRO (OAB 402203/SP), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG),
EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º