TJSP 26/09/2018 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
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186. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000113-84.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia Pereira Cardoso
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 1000155-70.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - N.B.S. - E.J.C. - Ciência às
partes da mensagem eletrônica juntada às fls. 1309, recebida da 1ª Vara da Família e Sucessões de Itapetininga, informando
que foi designado data para a inquirição das testemunhas para o dia 24 de outubro de 2018, às 14:15 horas. - ADV: LARISSA
LEITE D’AVILA REIS (OAB 345040/SP), NILDE AMARO CORREIA (OAB 140259/SP), ALEXANDRE PINHEIRO FERREIRA DA
CRUZ (OAB 356606/SP)
Processo 1000184-86.2018.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.M.S. - O processo encontra-se com vista para
manifestação da AUTORA, uma vez que decorreu “in albis” o prazo para o requerido apresentar contestação. - ADV: PATRICIA
LOURENÇO DE OLIVEIRA E CINTO (OAB 213771/SP)
Processo 1000271-47.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - José Ricardo Paulino - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Vistos. Considerando que a prova documental
já foi colhida, bem como o requerido não demonstrou a pertinência e relevância da prova testemunhal pretendida, Indefiro a
prova testemunhal e declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, vista às partes para apresentar razões finais, no
prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimemse. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), PAULO ROGERIO
DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1000275-84.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - PAULO PEREIRA DE MORAES - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Vistos. Considerando que a prova
documental já foi colhida, bem como o requerido não demonstrou a pertinência e relevância da prova testemunhal pretendida,
Indefiro a prova testemunhal pretendida e declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, vista às partes para
apresentar razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP), ANDERSON APARECIDO
RODRIGUES (OAB 271104/SP), VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP)
Processo 1000337-22.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Claudio de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.
Cite-se a(o) ré(u) para contestar no prazo legal, observado o artigo 183 do NCPC. Intime-se. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI
(OAB 310753/SP)
Processo 1000399-62.2018.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - Z.S.C. - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de
30 dias para o cumprimento do despacho de fls. 13/14. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/
SP)
Processo 1000423-27.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Jose Geraldo Infante - BRADESCO
SAÚDE S/A - Processo com vista para a parte autora para a apresentação das contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, o processo será remetido à Instância Superior. - ADV: MICHELLE DANTAS
SANCHES (OAB 322616/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP)
Processo 1000457-65.2018.8.26.0137 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Nelson Fava - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por N. F. em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO, na qual se afirma que o autor é portador
de doença grave e rara chamada Fibrose Pulmonar Idiopática. Relata que a doença não tem cura, mas pode ser tratada com
medicamentos. Informa que sem o uso do medicamento sua expectativa de sobrevida é dois anos. Sustenta que o médico
responsável por seu tratamento indicou o medicamento Nintedanibase (OFEV), o qual é extremamente necessário e possui
elevado valor econômico, o que impossibilita a continuidade do tratamento do autor. Requer, assim, seja a demanda julgada
procedente para que a ré seja compelida ao fornecimento do aludido medicamento por tempo indeterminado ou enquanto
durar o tratamento Foi Deferida a tutela antecipada às fls. 50/51 e foi cumprida pelo requerido Município de Cerquilho As
requeridas apresentaram contestação (fls. 77/95 e 128/131) Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cerquilho (fls.
160/168). É o relatório. As partes são legitimas e bem representadas. A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo
requerido Município de Cerquilho não merece prosperar. Com efeito, a saúde é um direito fundamental do ser humano, e sua
proteção, promoção e recuperação são deveres do Estado, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. Trata-se de
obrigação solidária imposta à União, ao Estado, ao Município, incumbindo-lhes, de igual maneira, o dever de oferecer meios
necessários para o exercício pleno desse direito fundamental, garantindo-se, assim, uma vida digna às pessoas, objetivo maior
do ordenamento jurídico pátrio. Em se tratando de hipótese de responsabilidade solidária, cabe ao cidadão necessitado a livre
escolha de qual pessoa política acionar, isolada ou cumulativamente com outra. Logo, rejeito a preliminar apresentada. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. É incontroverso, nos presentes autos, que o autor
sofre de Fibrose Pulmonar Idiopática e que, consequentemente, necessita de tratamento médico. Fixo como ponto controvertido
a imprescindibilidade do medicamento Nintedanib (OFEV) ao tratamento do autor e se há terapias ou medicamentos alternativos
que possam substitui-lo. Necessária, pois, a produção de prova pericial, devendo ser oficiado ao IMESC requisitando-se data e
hora para a realização do exame, consignando-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Com o agendamento, intime-se
para comparecimento. Quesitos do Juízo: 1) a parte autora apresenta a enfermidade por ela narrada na peça vestibular?; 2) é
necessário o medicamento solicitado para a manutenção da saúde do autor? há medicamento alternativo para tratar a doença?
Foi deferida a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Nintedanib (OFEV); 3) há tratamento alternativo fornecido
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