Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 27/09/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2668

1569

de pagamentos parciais referente ao percentual atribuído segundo o valor do débito de cada unidade penhorada, essa forma
de cobrança não se sustenta sem que haja necessariamente a atribuição de valor real de cada unidade a ser apurada pelo
perito sob pena de prejuízo aos devedores que sequer obtiveram de suas respectivas frações o valor de mercado. Em outras
palavras, em que pese os prévios ajustes de vontade os condôminos se viram forçados ao pagamento de suas respectivas
cotas tendo por base o valor da dívida quando o correto é o valor de seu bem. Assim parece razoável acolher o cálculo de fl.542
(R$90.159,71) que já contempla, inclusive, o valor dos honorários periciais como base para prosseguimento desta ação. No que
diz respeito aos trabalhos periciais pendentes deverá o senhor perito como já dito alhures avaliar o imóvel como um todo e após
definir o valor de cada unidade condominial utilizando-se o percentual de fl.527/528 obtendo assim o valor real de cada unidade
penhorada. Por fim, caberá ao exequente adiantar os honorários periciais já fixados em R$6.400,00 após intime-se o perito para
o início dos trabalhos. Prazo:10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), RODRIGO MORALES BARÉA (OAB 174689/SP), LUIZ OTAVIO
RIGUETI (OAB 224447/SP), NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP)
Processo 0014114-33.2010.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayara Caroline
Costa Ribeiro - - Jaqueline Aparecida Costa Ribeiro - Empresa Circular de Marília Ltda - - Dimas José da Silva - - MARIANGELA
SILVA GONÇALVES - - DIMEL - EMPREENDIMENTOS LTDA - - WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ - - Eduardo Donizeti
de Queiroz - - João Ávila de Queiroz Neto - - EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO - - DANIELA DA SILVA QUEIROZ
CASTELANO - - Leda Laura de Oliveira - Vistos. Fls. 1251/1264: Aprovo a minuta de edital de fls. 1252/1264. Comunique-se
ao gestor para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus
advogados constituídos nos autos, quanto às datas designadas para o 1º Leilão, que terá início no dia 15/10/2018 à 09h00 e
encerramento no dia 19/10/2018, às 16h00, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção,
o 2º Leilão, que se encerrará em 09/11/2018 às 11h00. Proceda a serventia a fixação do edital no átrio do Fórum. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO MAGALHÃES SOTO (OAB 390867/SP), MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO (OAB 35747/BA),
ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP)
Processo 0014131-16.2003.8.26.0344 (344.01.2003.014131) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil SA - Engetres Engenharia e Construcoes Ltda - - Joao Wagner Rezende Elias - - Candida Rachel Xavier Bannwart Elias
- Vistos. Defiro o prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo
prescricional. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI
(OAB 154470/SP)
Processo 0016099-18.2002.8.26.0344/01 (034.42.0020.016099/1) - Cumprimento de sentença - Casa de Carnes Dourada de
Marilia Ltda Me - Banco Itau Sa - Fls. 421 .Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os
autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados.
(desarquivamento solicitado pelo advogado:Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0017586-03.2014.8.26.0344 (processo principal 0003202-74.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rita de Cássia de Oliveira Alves - - Maria Clara de Oliveira Godoy - WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ
- - LEDA LAURA DE OLIVEIRA - - DANIELA DA SILVA QUEIROZ CASTELANO - - EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO - JOÃO AVILA DE QUEIROZ NETO - - EDUARDO DONIZETE DE QUEIROZ - - Empresa Circular de Marília Ltda - - MARILDA SILVA
FERREIRA - - MARIANGELA SILVA GONÇALVES - - DIMEL - EMPREENDIMENTOS LTDA - - DIMAS JOSÉ DA SILVA - - Nobre
Seguradora do Brasil Sa - - Marcos Antônio Rosa - ANDRÉ RICARDO BARROSO - Vistos. Fls. 2249/2251 e 2262/2263: De plano,
é caso de indeferimento do pleito, pois, embora o juiz possa “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (art. 139, IV, CPC), a retenção de Carteira
Nacional de Habilitação, o cancelamento de cartão de crédito dos executados e até mesmo a apreensão do passaporte dos
executados possuem eficácia e utilidade duvidosas, não se mostrando aptas a garantirem a satisfação do crédito do exequente.
O Código de Processo Civil prevê que para o “cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com os todos os seus bens,
presentes e futuros, com exceção dos impenhoráveis e inalienáveis” (arts. 789 e 832, CPC). A suspensão/retenção da CNH e
apreensão de passaporte, no ordenamento jurídico, é aplicada como pena criminal, reservada à prática dos delitos de trânsito
mais graves, não se mostrando, portanto, razoável a sua imposição para forçar o cumprimento de obrigação de pagar. Por outro
turno, o cancelamento de cartões de crédito dos executados em nada contribuiria para o cumprimento da obrigação, podendo,
ao reverso, gerar um efeito contraproducente ao pretendido pelo exequente, com eventual restrição de crédito do executado
na praça. Dessa forma, entendo que as medidas de retenção/suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de
passaporte e cancelamento de cartão de crédito do executado revelam-se, desarrazoadas e desproporcionais ao fim almejado,
uma vez que oneram excessivamente o executado. Pelo exposto, por ora, indefiro os pedidos de cancelamento/bloqueio dos
cartões de crédito do executado e de retenção/suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaportes. Fl.
2267/2268: Para a apreciação do pedido, apresentem as exequentes a certidão completa e atualizada da Empresa Andorinha
S/A da JUCESP, a fim de averiguar a composição do quadro societário e referidas cotas pertencentes aos executados.. Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/
SP), THAÍS SANTOS BONINI QUEIROZ (OAB 232299/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP),
ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 213845/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/
SP), ANDRE MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA (OAB 268582/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP),
GUSTAVO MAGALHÃES SOTO (OAB 390867/SP), MEIRE MUNHOZ DE CAMPOS PEDROZA (OAB 185331/SP), VALDEMIR
DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP)
Processo 0017806-35.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017806) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Gimar
Empreendimentos Ltda - Luiz Paulino - - Felícia Alves dos Santos - - Espólio de Luiz Paulino - Vistos. Forme-se o 3º volume destes
autos. Diante da interposição do recurso de fls. 395/404, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no
prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Intime-se. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS
(OAB 252328/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB
169597/SP)
Processo 0017981-68.2009.8.26.0344 (344.01.2009.017981) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco do Brasil S/A, - Joel Parronchi Me - - Joel Parronchi - Vistos. Fls. 355: Diante do recolhimento da taxa (fls.
356/357), defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens dos executados junto ao Sistema INFO-JUD
da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria, certificando
e intimando-se o exequente para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a decretação
do segredo de justiça nestes autos. Deixo consignado que, decorrido o prazo assinalado, as informações serão destruídas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo