TJSP 27/09/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
2020
Processo 1004870-28.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Bem de Família - Aparecida Rosa Mandeli - Vistos.
Rerratifico a decisão de fls. 34/36, para constar que a audiência de conciliação designada para o dia 28 de setembro de 2018,
às 10:00 horas, será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC),
situado na Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP, mantida no mais como lançada. Intime-se. ADV: CAMILA CARNEVALI GASPAR (OAB 350059/SP)
Processo 1004954-29.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Adriano
Fatobene - Vistos. Adriano Fatobene propôs ação que denominou Ação de Exigir Contas com pedido de liquidação para remissão
e integralidade de dívida, restituição de veículo, acrescida de indenização por danos morais, requerendo tutela de urgência para
suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 1000616.46.2017.8.26.0362. Aduz
que, nos autos da ação de busca e apreensão mencionada, sofreu a apreensão de seu veículo, em razão de medida liminar
deferida. Não purgou a mora e foi proferida sentença de mérito consolidando a propriedade do veículo em favor da instituição
financeira. Posteriormente buscou negociar com a credor o pagamento do débito, mas sem sucesso. Destaca que valeu-se
da presente ação, e não de recurso de apelação, por não haver o que contestar na sentença proferida na ação de busca e
apreensão. Requereu a condenação do réu à restituição do veículo, mediante o pagamento da dívida e, subsidiariamente, em
havendo discordância do pedido, que seja a dívida dissolvida considerando o valor do veículo na tabela FIPE e o saldo a maior
usado em benefício do autor e condenação em indenização por danos materiais, se constatada depreciação do veículo, e danos
morais, por não ser diligente em preservar o bem apreendido. É o relatório. Decido. Com efeito, da narrativa da petição inicial
não decorre a conclusão. O autor não pretende exigir contas da credor fiduciário. Em verdade, preterindo a sentença proferida
na ação de busca e apreensão, pretende nova oportunidade para purgar a mora e reaver a posse do veículo, por via transversa.
Contudo, reconhece que não apresentou apelação naqueles autos em razão do acerto da sentença. Conforme consta do S.A.J
a sentença proferida nos autos do processo 1000616.46.2017.8.26.0362 transitou em julgado em 25.06.2018. A presente ação
foi distribuída em 23.07.2018, quando a sentença que rescindiu o contrato de alienação fiduciária e consolidou a posse e
propriedade do veículo em favor da instituição financeira já estava acobertada pela coisa julgada. Portanto, urge a rejeição da
pretensão do autor, por ofensa à coisa julgada da sentença que rescindiu o contrato de alienação fiduciária e consolidou a posse
e propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, em decorrência da
existência de coisa julgada no processo 1000616.46.2017.8.26.0362, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, ante a extinção prematura do feito. Deferida a gratuidade da justiça, ante o teor dos documentos
de fl. 13/14, que comprovam a hipossuficiência econômica do autor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA (OAB 393459/SP)
Processo 1004958-37.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Lucas de Oliveira Vistos. Partes acima qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o feito e, mesmo intimado(a)
pessoalmente (fls. 25), deixou de promover o regular andamento (fls. 26). Diante do exposto, e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação Alvará Judicial - Lei 6858/80, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados pelo Convênio
PGE/OAB. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 1005028-25.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - C.C.M.C. - B.G.C. e outro - Ciência à advogada
dativa que encontra-se disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento, após devidamente
instruída. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/
SP)
Processo 1005152-66.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste -se em 15 dias acerca certidão: Certidão - Oficial de Justiça Mandado Cumprido Negativo - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005196-56.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Oferta - R.R.M. - C.H.M.M. - Ao requerente: ciência da
r.Decisão de fls.129 que serve, por cópia, como ofício à empregadora. Providencie a impressão e encaminhamento ao destino.
- ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), MARCIA LUCIA CHIARELLI ROSSETTO (OAB 154536/SP)
Processo 1005196-56.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Oferta - R.R.M. - C.H.M.M. - Ciência à advogada dativa que
encontra-se disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento, após devidamente instruída. - ADV:
MARCIA LUCIA CHIARELLI ROSSETTO (OAB 154536/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1005415-35.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.O.V. - Vistos. Ante a
concordância retro do Ministério Público, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 27/29, em todos os seus termos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação,
promovida por P.O.V. em face de J.M.C.de C., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil. Defiro a guarda à genitora, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos
33 e seguintes da Lei 8.069/90, de P.O.V., sendo desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada
a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90). Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a
presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados
nos termos do Convênio PGE/OAB. Fica deferido desde já a expedição de ofício ao empregador do requerido, se necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. PRIC. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício, devendo ser instruído com cópia do acordo de fls. 27/29. - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 1005443-66.2018.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.G.M.R. - - F.N.R. - Vistos. Fls. 21/25: recebo
como emenda à inicial. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Consensual. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo
entabulado entre as partes às fls. 1/6 para: 1) decretar o DIVÓRCIO do casal F.G.M.R. e F. do N.R., com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º da Constituição da República ficando extinto o vínculo matrimonial e JULGO EXTINTA a presente ação com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil; 2) homologar a partilha de bens nos
termos contidos às fls. 4. A autora voltará a usar o seu nome de solteira. Homologo a renúncia ao direito de interposição de
recurso, a fim de que a presente sentença alcance trânsito em julgado de imediato. Certifique-se. Expeça-se mandado de
averbação, bem como carta de sentença, devendo o patrono das partes indicar as peças que irão compor a mesma. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: TIAGO FRANCISCO DE SOUZA
(OAB 354712/SP)
Processo 1005673-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Comercial Belatorre Ltda Epp TELEFÔNICA DATA S.A. - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade proposta por
Comercial Belatorre Ltda Epp em face de Telefônica Data S.A e Telefônica Brasil S.A. Aduz a autora que foi inscrita pelas
requeridas nos bancos de dados de órgãos de proteção do crédito em razão de débitos de supostos contratos de prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º