TJSP 27/09/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
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se mandado e carta com “AR” para intimação dos autores e da requerida, respectivamente. Sem prejuízo, providenciem ois
advogados das partes o comparecimento de seus constituintes na audiência acima designada. Naquela oportunidade, este
Juízo se valerá do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, e incisos II e V, do artigo 139, ambos do NCPC, a fim de se buscar
a composição entre as partes, para imprimir celeridade na solução do litígio. Caso não reste frutífera, no mesmo ato, serão
adotadas as providências, para saneamento e organização do processo, hipótese em que as partes já deverão apresentar os
respectivos requerimentos quanto à produção probatória e eventual rol de testemunhas (§ 5º do art. 357), observado o limite
legal, tudo nos termos do artigo mencionado no primeiro parágrafo supra. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP), CLAUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE)
Processo 1002466-83.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.a. - Bruna Ap. Lopes - Vistos. 1- Fls.133/140: Para se decidir a questão, necessária a resposta da Seguradora sobre
o ofício de fl.117. Assim, reitere-se o ofício de fl. 117, para resposta no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA.
O Ofício deverá ser encaminhado pela serventia, para cumprimento, via correio, através de aviso de recebimento. 2- Sem
prejuízo, manifeste-se a requerida sobre a impugnação a assistência judiciária apresentada pelo autor às fls. 126/130, no prazo
de 15 (quinze) dias. 3- Com a resposta do ofício determinado no item “1”, manifestem-se as partes no prazo comum de 15
(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP),
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1002968-56.2017.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Gallu Pneus Ltda Me - Luiz Carlos Furini - Manifeste-se a
parte autora, sobre prosseguimento do feito. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1003014-11.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Amarildo Lopes da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da
assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder
Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta
mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção
de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a
possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação
de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a
capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno,
ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento
da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de
oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir
a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do
CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, Certidões do CRI e
CIRETRAN, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Oportunamente, conclusos. Int.. - ADV: FLAVIO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 1003020-18.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandre Cavarzere Durigan
- Vistos. O autor constituiu advogada particular, mesmo tendo à sua disposição a possibilidade de nomeação de um procurador
através do convênio da Ordem dos Advogados do Brasil de assistência judiciária gratuita, concedida aos mais necessitados,
demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas processuais. Somado a este fato, verifica-se que o requerente possui
pelo menos parte de vários bens imóveis e de um veículo, conforme mencionado na exordial. Diante destes fatos, entendo
suprimida a presunção de pobreza, o que exige do interessado provar que não tem meios de arcar com as despesas do
processo. Assim, I N D E F I R O o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Portanto, providencie o autor o recolhimento
das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Int.. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN
(OAB 245783/SP)
Processo 1003024-55.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000068-11.20138.26.0152 - Juizo de Direito da
1ª Vara Cível) - Banco Santander (Brasil) S/A - ANTONIO CARLOS MARIANO - Vistos. 1. Providencie a exequente a juntada da
guia DARE, referente ao recolhimento de fl. 08 desta deprecata, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento integral do ato de citação, penhora e avaliação.
3. Após, cumpra-se, servindo-se esta de mandado. 4. Em seguida, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens.
Int.. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1003476-02.2017.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Antônio Edno Frezarin Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado (fl. 353) e considerando o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017,
aguarde-se por 30 dias o ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao cumprimento de sentença e realizado o
respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção (artigo 487, I, CPC) e arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ.. Caso não ajuizado o cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód.61614) no SAJ.. Int.. - ADV: RICARDO CÉSAR
DOSSO (OAB 184476/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005074-88.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Nivaldo de Souza - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Providencie a requerida a juntada da petição de fl. 100 nos autos de cumprimento de
sentença nº 0000459.38.2018.8.256.0368, uma vez que estes autos foram arquivados com fulcro no artigo 487, I, CPC,
conforme sentença prolatada às fls. 61/63. ATENTE-SE o causídico para futuros peticionamentos, que deverão ser direcionados
ao cumprimento de sentença supracitado. No mais, retornem estes autos ao arquivo. Int.. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1005690-97.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Andreia de Lima - Vistos. Fls.124/125: Primeiramente, providencie a parte autora, o prévio recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça. Após, intime-se a requerida, ANDREIA DE LIMA, junto ao endereço constante da certidão de fl.120, para
indicar nos autos, no prazo de cinco dias, o paradeiro do veículo objeto destes autos, Fiat/Strada Adventure 1.8, placas EEQPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º