TJSP 27/09/2018 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
3669
resultados das pesquisas de endereço pelos sistemas Bacenjud e Infojud às fls. 67/68. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006568-97.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Nelson Wilians & Advogados Associados
- Ademir de Souza Pereira Junior - Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação e documentos apresentados, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA
JUNIOR (OAB 208908/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 405149/SP)
Processo 1007392-90.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Construtora Rosseti Ltda e outro - Vistos. Fls. 82/84 dos autos: promova a citação do executado faltante (pessoa física), no
prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro a penhora dos veículos indicados, lavrando-se o respectivo termo de penhora,
ficando a executada como depositária, a qual ficará incumbida de guardar e conservar o bem enquanto perdurar o encargo.
Oportunamente, intime-se a empresa executada acerca do ato restritivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1007468-80.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Ciência à parte AUTORA do documento juntado aos autos (ofício recebido do DETRAN fls.
66/69), facultada eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007558-88.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Telefonia - Jandira Vom Stein Fernandes - VIVO S.A. Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), YNGRID
SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 1007662-85.2015.8.26.0482 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - D.P.E.S.P. e outros - A.R.E.A.A. - A.M.V. - - E.M.T. - - J.M.N. - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos da exordial, o Ministério Público Do Estado De São Paulo;
o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública Do Estado De São Paulo ajuizaram a presente ação civil pública em desfavor
de Associação Regional Espírita De Assistência (AREA); Araci Marques Vendramini; Eliane Mauch Tenório e João Machado
Neto. Pleiteiam o decreto de intervenção judicial em relação à demandada Associação Regional Espírita De Assistência (AREA)
e a condenação dos acionados Araci Marques Vendramini; Eliane Mauch Tenório e João Machado Neto no ressarcimento por
lesões de cunho patrimonial e moral, além de lhes serem impostas as sanções pertinentes aos atos de improbidade administrativa,
conforme narrativa exposta na exordial. Os requeridos João Machado Neto; Eliane Mauch Tenório; Araci Marques Vendramini e
Associação Regional Espírita De Assistência (AREA) contestaram o feito nos termos das petições de fls.947/954; 958/964;
981/989 e 997/1003 dos autos. A preliminar lançada pela demandada Associação Regional Espírita De Assistência (AREA) na
contestação de fls.997/1003 dos autos, no tocante à falta de interesse processual dos requerentes, deve ser rejeitada por este
juízo. Assevero que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 485,
inciso VI, do CPC/2015, sendo que, em síntese, nada mais do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial
por parte do interessado e adequação da via processual por ele utilizada para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua
correspondente pretensão. No caso em tela, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual dos
requerentes para o fim de propor a presente demanda, eis que sustentam a suposta ocorrência de graves fatos no nosocômio
administrado pela AREA (Associação Regional Espírita De Assistência), que importaram em lesões de cunho patrimonial e
moral, caracterizando igualmente improbidade administrativa, de modo a justificar o pleito de intervenção judicial para fim de
que as correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Ademais, os requerentes acabaram por se utilizar
da via processual adequada para o fim de buscar em juízo as correspondentes pretensões, inclusive a intervenção judicial, no
caso, a ação de conhecimento sob o rito do contraditório e do devido processo legal. No mais, a análise acerca da viabilidade ou
não dos pleitos lançados pelos requerentes na exordial, inclusive a intervenção judicial, considerando a narrativa especificada
na contestação de fls.997/1003 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feitio e que não justifica a extinção da demanda
com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito
por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelos
requerentes na exordial, no caso, o decreto de intervenção judicial na ÁREA, com a nomeação de comissão interventora para
administrador o Hospital Alan Kardec, e a condenação dos requeridos João Machado Neto; Eliane Mauch Tenório e Araci
Marques Vendramini no ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral, além de lhes serem atribuídas as sanções pela
prática dos atos de improbidade administrativa, dadas as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi
rechaçado pelos acionados nos termos das contestações de fls. 947/954; 958/964; 981/989 e 997/1003 dos autos. Conforme o
teor da exordial, os requerentes sustentaram que a AREA (Associação Regional Espírita Assistencial) é uma entidade filantrópica
e assistencial, sem fins lucrativos, e que tem como finalidade atender as pessoas carentes que a ela se socorrem. Constou
igualmente da exordial que a AREA (Associação Regional Espírita Assistencial) é responsável pela administração do Hospital
“Alan Kardec”, precisando ainda que a demandada Araci Marques Vendramini ocuparia a presidência do conselho deliberativo
daquela entidade desde julho/2000. Os requerentes apontaram que a demandada Araci Marques Vendramini indicou a acionada
Eliana Mauch Tenório para ser a administradora do nosocômio e o co-requerido João Machado Neto para ser o presidente do
hospital no interregno temporal compreendido entre 2012 e 2015. Os autores relataram a suposta prática de graves condutas
por parte da demandada Eliana Mauch Tenório na administração do hospital “Alan Kardec”, caracterizadoras, inclusive, de
improbidade administrativa, nos seguintes termos: a) apropriação indevida de valores pecuniários arrecadados através de
doações realizadas mediante a utilização do serviço de telemarkenting, que totalizaria a quantia de R$2.678.400,00 (dois
milhões, seiscentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais); b) utilização de remédios e víveres para alimentação com datas
de validade vencidas, o que teria importado em distúrbios intestinais agudos em diversos pacientes e, por fim, c) não adotar as
medidas imprescindíveis para apuração de supostos crimes sexuais praticados por funcionários dos nosocômios e nos quais
figuraram como vítimas pacientes, conforme narrativa especificada com detalhes. Asseveraram ainda a responsabilidade dos
demais acionados pelos fatos supostamente praticados pela requerida Eliane Mauch Tenório, eis que não teriam adotado as
providências necessárias para cessar as condutas em questão, sequer comunicando às autoridades os eventos narrados na
exordial. Informaram que os fatos narrados na exordial importaram em lesões de cunho patrimonial e moral, conforme narrativa
especificada com riqueza de detalhes, de modo a justificar a condenação solidária dos requeridos João Machado Neto; Eliane
Mauch Tenório e Araci Marques Vendramini no pagamento das correspondentes verbas indenizatórias. Ao final, aduziram a
prática dos atos de improbidade administrativa por parte dos acionados, nos termos da narrativa exposta com detalhes, de
modo a justificar a aplicação em desfavor dos demandados das correspondentes sanções. Por sua vez, o requerido João
Machado Neto, nos termos da contestação de fls.947/954 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelos requerentes na
exordial, precisando, conforme narrativa especificada com riqueza de detalhes, que não teria responsabilidade pelos eventos
relatados na petição inicial. Rechaçou ainda, conforme narrativa exposta com riqueza de detalhes, as narrativas lançadas na
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