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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018 - Página 3670

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TJSP 27/09/2018 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2668

3670

exordial no sentido de que a demandada Eliane Mauch Tenório teria se apropriado da quantia de R$2.678.400,00 (dois milhões,
seiscentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e negligenciado na apuração de supostos delitos sexuais praticados por
funcionários do hospital “Alan Kardec” e no qual figuravam como vítimas pacientes. Ao final, impugnou ainda a narrativa lançada
na exordial no sentido de que teria restado caracterizada a prática dos atos de improbidade administrativa. Em sequência, a
demandada Araci Marques Vendramini, nos termos da contestação de fls.981/989 dos autos, impugnou as pretensões lançadas
pelos requerentes na exordial, ratificando as teses lançadas pelo requerido João Machado Neto. A acionada Eliane Mauch
Tenório, nos termos da contestação de fls.958/964 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelos autores na exordial,
precisando, de início, que não teria praticado quaisquer das condutas ilícitas a ela atribuídas petição inicial, conforme narrativa
especificada com riqueza de detalhes. A demandada Eliane Mauch Tenório rechaçou cada uma das questões fáticas suscitadas
pelos requerentes na exordial. Por fim, a demandada ÁREA (Associação Regional Espírita Assistência), conforme o teor da
contestação de fls.997/1003 dos autos, impugnou o pleito dos requerentes pertinente à intervenção judicial, nos termos da
narrativa especificada com riqueza de detalhes. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das
seguintes questões: a) precisar a ocorrência ou não dos fatos atribuídos pelos requerentes à acionada Eliane Mauch Tenório; b)
analisar a existência ou não de responsabilidade dos demais demandados na hipótese de restar eventualmente caracterizada a
prática pela acionada Eliane Mauch Tenório de quaisquer das condutas a ela atribuídas na exordial; c) aferir a ocorrência ou não
das lesões de cunho patrimonial e moral suscitadas pelos autores na petição inicial e rechaçadas pelos demandados conforme
as suas respectivas contestações; d) definir os montantes pecuniários a serem eventualmente quitados pelos demandados a
título das lesões de cunho patrimonial e moral; e) analisar a ocorrência ou não da suposta prática de ato administrativo pelos
requeridos João Machado Neto; Eliane Mauch Tenório e Araci Marques Vendramini, considerando as narrativas discriminadas
na exordial e nas correspondentes contestações; f) especificar as sanções a serem eventualmente atribuídas aos demandados
João Machado Neto; Eliane Mauch Tenório e Araci Marques Vendramini por suposta prática dos atos de improbidade
administrativa e, por fim, d) aferir a viabilidade ou não do pleito lançado pelos requerentes pertinente à intervenção judicial na
requerida Associação Regional Espírita de Assistência (AREA). Dada a natureza das questões controvertidas acima
discriminadas, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova
oral se mostra de fundamental importância para o fim de analisar a ocorrência ou não dos fatos atribuídos pelos postulantes à
requerida Eliane Mauch Tenório, atentando-se para o teor da petição inicial e das correspondentes contestações. Do mesmo
modo, justifica-se a realização da prova oral para o fim de atestar suposta responsabilidade dos demandados João Machado
Neto e Araci Marques Vendramini na hipótese de restar caracterizada a prática pela acionada Eliane Mauch Tenório dos eventos
narrados na exordial. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 05/11/2018, às 14:30 horas.
Ciência aos requerentes da data designada para a audiência de instrução em tela, intimando-se ainda via imprensa os
demandados, através dos seus respectivos patronos, para comparecerem ao ato processual em questão a fim de, eventualmente,
lhe serem tomados os seus respectivos depoimentos pessoais, devendo constar a observação do especificado no artigo 385,
parágrafo único, do CPC/2015. Sem prejuízo, os demandados poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual
acima designado, desde que assim o façam até o lapso temporal de dez (10) dias que antecede à realização da audiência de
instrução, debates e julgamento. Observo que os requerentes Ministério Público e Defensoria Pública já arrolaram testemunhas
a serem ouvidas no ato processual em tela, conforme o teor das petições de fls.2469/2478 e 2498/2501 dos autos. Os litigantes
deverão se atentar ao teor do artigo 455 do CPC/2015, de modo que os seus respectivos patronos deverão se responsabilizar
de informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data de realização da audiência, sendo o caso ainda de ser
providenciada à juntada aos autos da carta com aviso de recebimento pertinente à intimação, e isto até o lapso temporal máximo
de 3 (três) dias que antecede ao ato processual. Fica ainda consignado que, nos termos do artigo 455, parágrafo segundo, do
CPC/2015, os litigantes podem se comprometer a apresentar a testemunha na audiência independentemente da intimação
discriminada no parágrafo anterior, presumindo-se que desistiu de colheita da prova oral caso a testemunha não compareça.
Por sua vez, nos termos das petições de fls.2439 e 2452 dos autos, os demandados João Machado Neto e Araci Marques
Vendramini pleitearam pela realização de prova pericial consistente em avaliação do imóvel no qual funcionava o nosocômio,
sustentando, para tanto, que o bem em tela teria sido alienado por valor muito aquém do de mercado. A pretensão em tela deve
ser, todavia, rejeitada por este juízo, eis que a prova pericial pleiteada não se relaciona à questão controvertida a ser dirimida
pelo Poder Judiciário e que acima foi especificada por este magistrado. Ademais, nos termos que abaixo será especificado, a
pretensão da demandada Associação Regional Espírita Assistencial (AREA) no sentido de ser decretada a nulidade da alienação
do imóvel deve ser rejeitada por este juízo. Portanto, inviabiliza-se a realização da prova pericial, eis que se trata de diligência
que, por não guardar relação com a questão controvertida a ser dirimida pelo Poder Judiciário, acaba por se mostrar protelatória.
Nos termos da petição de fls.2594/2595 dos autos, a demandada Associação Regional Espírita Assistencial (AREA) requereu a
liberação em seu favor do saldo remanescente existente em conta judicial vinculada ao feito em tela, observando, inclusive, que
se verificou a constituição de nova diretoria, com a conclusão dos trabalhos da comissão nomeada por este juízo quando do
decreto da intervenção. Desta maneira, concedo aos requerentes o prazo de cinco (05) dias para se manifestarem acerca do
pedido lançado pela acionada Associação Regional Espírita Assistencial (AREA) na petição de fls.2594/2595 dos autos.
Finalmente, nos termos da petição de fls.2453/2456 dos autos, a acionada Associação Regional Espírita Assistencial (AREA)
postulou pelo decreto de nulidade da decisão prolatada por este juízo que autorizou a alienação do imóvel discriminado na
matrícula 39.345 do 1º CRI desta Comarca de Presidente Prudente/S.P (fls.1007/1010 dos autos). A requerida Associação
Regional Espírita Assistencial (AREA) sustenta, em síntese, que não teria sido intimada acerca do pleito lançado pelos
requerentes no tocante à alienação do imóvel, o que importaria em violação aos princípios constitucionais do devido processo
legal e do contraditório, mencionando ainda que o bem teria sido alienado por preço correspondente a menos de 50% do seu
valor de mercado. A pretensão em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, conforme passo a expor. Há de se frisar que,
nos termos da decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls.635/640 dos autos, este juízo determinou a intervenção
judicial na associação requerida e no hospital “Alan Kardec”, nomeando uma comissão interventora para administrar os
interesses daquela acionada e do nosocômio. Ou seja, os interesses da requerida Associação Regional Espírita Assistencial
(AREA) passaram a ser tutelados pela comissão interventora e não mais pelos demais demandados, o que dispensava a
intimação daquela acionada para se manifestar acerca do pedido de alienação do imóvel. Aliás, justificou-se o acolhimento do
pleito lançado pelos requerentes pertinente à alienação do imóvel para o fim de tutelar os interesses da própria requerida
Associação Regional Espírita Assistencial (AREA) e do hospital “Alan Kardec”, conforme relatado na decisão interlocutória de
fls.1007/1010 dos autos, o que, efetivamente, acabou por se verificar. Em suma, o pleito de alienação do imóvel foi apresentado
pela comissão interventora e em nome da própria demandada Associação Regional Espírita Assistencial (AREA), o que
dispensava a intimação desta acionada para se manifestar acerca do pedido em questão, em observância, inclusive, ao princípio
do “pas de nullité sans grief”. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito lançado pela requerida Associação Regional Espírita
Assistencial (AREA) na petição de fls.2453/2456 dos autos, de modo a ser rejeitado o seu pleito de ser decretada a nulidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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