TJSP 28/09/2018 - Pág. 3424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
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em percentual do valor da causa resultaria em montante exagerado, que se não justifica na presente demanda, especialmente
ante a ausência de complexidade das questões discutidas. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao
advogado dativo nomeado (fls. 8). Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
HELEN SABRINA APARECIDA MACHADO (OAB 383520/SP)
Processo 1001521-89.2018.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.T.M. - - L.M.T.M. - M.M. - Vistas dos autos
ao autor para: - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: EDUARDO DE MAGALHÃES
GABRIEL (OAB 160250/SP), ARNALDO BENEDITO ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP)
Processo 1001535-73.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Guarda - R.H.P. - T.P.R. - - E.A.M. - Vistos. Fls. 37/41
(relatório de estudo social): Manifeste-se a requerente. Int. - ADV: JULIANE BERTOLA FRAGOSO (OAB 349274/SP)
Processo 1001738-35.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.A.S.S. - H.P.S. - Vistas
dos autos aos interessados para: - Intimação da designação de perícia para o dia 17/12/2018, às 08:30h, na Escola de
Aperfeiçoamento Profissional - Rua Expedicionários, 347 - Tietê/SP, devendo estar(em) munida(s) de documento de identificação
original com foto ou Certidão de Nascimento (válida apenas para menores de 18 anos); o comparecimento sem documentação
implicará no cancelamento da perícia; comparecimento simultâneo do(s) autor(es) da mãe e do suposto pai, ou de todos os
envolvidos; na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente,
representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou
curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição, A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA
caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: Não é necessário jejum; os periciandos
NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento
da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimentos do Juízo; o Instituto NÃO dispõe de alojamento
e NÃO oferece transporte aos periciandos. - ADV: MARIA DE LOURDES DAL POZZO ORSOLINI (OAB 219215/SP)
Processo 1001954-30.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - Revisão - F.D.M. - F.G.M.M. - Ante o exposto e o que
mais dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial de revisão de pensão alimentícia formulado porF. G. M. M.
em face de F. G. M. M., representado pela genitora C. M. Da N.. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Defiro os benefícios
da Justiça gratuita às partes, que comprovaram a hipossuficiência por meios dos documentos e situação descrita. Anote-se.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
dos patronos dos requerentes, que arbitro de maneira equitativa no valor equivalente a R$ 1.000,00 ( mil reais), conforme a
disposição do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil, quanto à suspensão da exigibilidade da sucumbência em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita. O valor fixado
equivale a uma remuneração justa e digna ao profissional, levando-se em conta o grau de zelo, a complexidade e o tempo
dispensado com a presente demanda. A fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da causa resultaria em
montante exagerado, que se não justifica na presente demanda, especialmente ante a ausência de complexidade das questões
discutidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Tiete, 25 de
setembro de 2018 - ADV: TATISA SBOMPATTO HASSUN (OAB 324677/SP), JOÃO FELIPE MARTELINI (OAB 301111/SP)
Processo 1001972-51.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - Guarda - L.A.S.C. - M.A.S. - - A.R.P.J. - Vistas dos autos ao
autor para: - manifestar-se acerca do decurso do prazo do edital de citação. - ADV: IARA MIRELI BURANI DE CAMPOS (OAB
388333/SP)
Processo 1002008-59.2018.8.26.0629 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.J.R. - - L.C.A.R. - Ciência ao requerente que
o mandado de averbação de divórcio (fls. 30) e o ofício para desconto de pensão em folha de pagamento (fls. 31) encontramse assinados digitalmente, estando disponíveis para impressão na página do Tribunal de Justiça, sendo providência da parte o
encaminhamento ao endereço respectivo. - ADV: PAOLA SACOM BRUNHEROTO CAMARGO (OAB 387664/SP)
Processo 1002016-70.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - Revisão - J.P.C. - P.H.S.C. - Vistas dos autos aos
interessados para: - Ciência do ofício juntado às fls. 192/193 (informação do INSS referente ao benefício nº 619.133.589-3,
cessado em 31/10/2017). - ADV: CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES (OAB 227125/SP)
Processo 1002301-29.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - I.E.N. - F.S.D. - Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Defiro a pesquisa de endereço do requerido
pelo(s) sistema(s) InfoJud / BacenJud / SIEL. Com as respostas, manifeste-se a autora. Int. - ADV: DENIS TOLEDO LOPES
(OAB 321867/SP)
Processo 1002309-06.2018.8.26.0629 - Separação Litigiosa - Dissolução - F.O. - V.L.O. - Vistos. Tornem os autos ao Cartório
Distribuidor para correção da classe da ação para constar divórcio litigioso. Int. - ADV: SIMONE COLENCI GOLDONI (OAB
232023/SP)
Processo 1002526-83.2017.8.26.0629 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M. - V.M. - Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado na presente ação ajuizada por M. M. em face do V.
M.. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios
do patrono dos requerida, que arbitro de maneira equitativa no valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
conforme a disposição do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor fixado equivale a uma remuneração justa e
digna ao profissional, levando-se em conta o grau de zelo, a complexidade e o tempo dispensado com a presente demanda.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência
ao Ministério Público. P.I.C. Tiete, 25 de setembro de 2018 - ADV: LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS (OAB 212292/SP),
ANTONIO MORENO NETO (OAB 124917/SP)
Processo 1002618-61.2017.8.26.0629 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.B. - A.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial a fim de decretar a interdição de A. B., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil DE
ÍNDOLE PATRIMONIAL E NEGOCIAL, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando sua filha M. C. B. como sua
curadora definitiva. A curatela abrangerá a administração do benefício previdenciário da curatelada, com a aquisição regular
dos itens necessários à sua subsistência; a prática de atos negociais ou patrimoniais, sempre em benefício da curatelada; a
assistência ou representação em órgãos administrativos e judiciários. Os efeitos da presente sentença retroagem à data da
moléstia. Ficam, no entanto, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Oportunamente, torno definitiva a nomeação da
curadora provisória, cabendo a requerente o exercício da curatela, observado os limites ora fixados. Haja vista a natureza, não há
condenação ao pagamento de custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, lavre-se o competente compromisso, contendo
as restrições acima, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, intimando-se
os curadores também obrigados à prestação de contas quando instados para tanto, observando-se o disposto no artigo 553,
do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Inscreva-se a presente sentença no registro das Pessoas Naturais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º