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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018 - Página 3425

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TJSP 28/09/2018 - Pág. 3425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2669

3425

competente. Publique-se esta sentença em conformidade com o disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil,
comprovando-se nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério
Público - ADV: SIMONE COLENCI GOLDONI (OAB 232023/SP)
Processo 1002901-21.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum - Revisão - J.S.C. - J.B.C. - Vistos. A fim de evitar qualquer
nulidade, cientifiquem-se as partes e o representante do Ministério Público a respeito dos documentos acostados a fls. 168/182,
para eventual manifestação. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CAMILO PINTO
DINIZ (OAB 345191/SP), ADRIANO DIZ FRANCO (OAB 138564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR JUAREZ AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2018
Processo 0001763-65.2018.8.26.0629 (processo principal 0000359-28.2008.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Januário Cancian - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se
o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de TRINTA dias, apresente eventual impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No mesmo expediente, em se tratando de requisição de valor
elevado (precatório), intime-se também a autarquia executada para os efeitos de compensação, previstos nos §9º e §10º do
artigo 100 da Constituição Federal (artigo 6º da Resolução nº 115/2010-CNJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
Processo 1000876-35.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum - Contribuições Previdenciárias - Cypriano Prestes de
Camargo - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em ação movida por CYPRIANO PRESTES DE
CAMARGO em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e do ESTADO DE SÃO PAULO,
para: 1- determinar aos requeridos que procedam ao reajuste do benefício em nome do autor na mesma proporção do aumento
do salário mínimo regional vigente, nos termos da Lei Estadual nº 10.394/70, condenando-se os réus ao pagamento das
diferenças devidas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção
monetária a partir de cada pagamento,bem como juros de mora a contar da citação; 2- condenar os requeridos, solidariamente,
a restituírem as diferenças pagas indevidamente a título de contribuição previdenciária, isto é, com base na alíquota de 20%,
a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de
cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ
e artigo 161, § 1º, do CTN). A correçãomonetária e juros a serem aplicados aos valores inerentes ao item “1” deste dispositivo,
deverão observar as decisões proferidas pelo STF,noREnº870.947,DJEde20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº
1.492.221/PR,DJede20/03/2018 (Tema 905), ou seja, “condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009)”. A correçãomonetária e juros a serem aplicados aos valores inerentes ao item “2” deste dispositivo, deverão
observar as decisões proferidas pelo STF,noREnº870.947,DJEde20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/
PR,DJede20/03/2018 (Tema 905), ou seja, “condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de
juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em
atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic,
sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo a cada réu adimplir 50% (cinquenta por
cento) do montante supra. Deixo de condenar os réus em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 6, da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o montante
da condenação inferior a 500 salários-mínimos, o presente feito não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Por
consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Cumpridas com as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARNALDO DOS REIS
(OAB 32419/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP)
Processo 1001227-37.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Pagamento - Maria Teresa Ribeiro Rodrigues - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TIETÊ - Manifeste-se a requerente quanto a contestação apresentada pela Municipalidade requerida (fls. 34/36).
- ADV: ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (OAB 323299/SP), RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES (OAB 250530/SP),
ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP)
Processo 1001316-60.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cleusa Maria
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Não foram arguidas preliminares em contestação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a impossibilidade da requerente de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família. Para o deslinde da questão controversa necessária a produção de prova pericial e documental. Determino a realização
de estudo social para aferir a situação sócio-econômica da família da requerente. Para tanto, nomeio assistente social a Sra.
FERNANDA ALVES LIMA. Em cinco dias, poderão as partes ofertar quesitos. Decorrido o prazo para quesitos, intime-a, para
dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. A Srª. Assistente Social deverá ser
informada que o laudo deve conter a renda total e “per capita” familiar, com discriminação dos integrantes que exercem trabalho
remunerado e com valores dos respectivos salários, bem como daqueles que percebem qualquer renda, discriminando-as.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB
128157/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1001402-65.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Nelson Tararam Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na inicial por JOSÉ NELSON TARARAM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e
declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência verificada, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da autarquia ré, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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