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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2670 • São Paulo, segunda-feira, 1 de outubro de 2018

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0867/2018
Processo 0000512-70.2017.8.26.0233 (processo principal 0001043-35.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jocelino Inacio Barbosa da Silva - Banco Itaucard Sa - Vistos. Defiro ao exequente
os benefícios da justiça gratuita. Anote. Para dirimir a controvérsia acerca do valor a ser executado nos autos defiro prova
pericial contábil e nomeio como perita Aparecida Trevisan, que deverá ser intimada por e-mail para que manifeste concordância
com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser
custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que foi requerida pelo autor. Em havendo
concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria
Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a
partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As
partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato
do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente
oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento,
mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com
situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos
trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e
(b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em
que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0000682-08.2018.8.26.0233 (processo principal 1000622-52.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - GENETE DA SILVA GOMES MAIOLI e outro - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º,
inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR digital, mediante recolhimento das despesas postais, caso devidas,
para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 64/69). 2. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários
de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para
que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a
efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica
desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar
o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providenciese a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada,
na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de
preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo
irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD,
considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro
deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em
sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso
de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art.
829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e
fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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