TJSP 01/10/2018 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos
do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o
seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: AMAURY
PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 0000711-58.2018.8.26.0233 (processo principal 1000777-89.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Reginei Pereira Dias - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - - Adhemar Benetton
Junior - - Gonçalo Agra de Freitas - - Luiz Haroldo Benetton - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a
parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido
o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido,
em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar
preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e
RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e
efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário
para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito
o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos
e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de
utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a
inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo,
deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for
beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem
de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas,
no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso
de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano,
período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos
da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar
a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB
238220/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI (OAB 230024/SP), LUIZ OTAVIO DE LIMA ROMEIRO (OAB 361169/SP), JOSE
ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0000805-06.2018.8.26.0233 (processo principal 0002697-86.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Empresa Junior de Alunos da EESC - USP (EESC-JR) - Roberta da Silva Volpiano
- Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos
autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e
honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o
exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC,
priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio
on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente
providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente
providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/
arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora
realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser
pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do
CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa
INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos
e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para
transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio
do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida
se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a
penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime.
- ADV: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI (OAB 136163/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), DIEGO RODRIGO
SATURNINO (OAB 324272/SP)
Processo 0000827-64.2018.8.26.0233 (processo principal 0000447-85.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Edimar Leite - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se
a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º