TJSP 01/10/2018 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 290 do Código
de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação e, estribado no art. 485, inciso IV, do citado Diploma
Processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência por ser incabível na espécie. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei
estadual nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)
Processo 1007367-19.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - ADALBERTO ALCIDES PEREIRA VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA - Vistos. Adalberto Alcides Pereira ajuizou ação indenizatória contra Viação Jundiaiense LTDA,
alegando, em síntese, que em 25/04/2014, por volta de 13h35min, trafegava à direita pela Avenida Doutor Cavalcanti com a
motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, cor preta, placa EWI-0242, enquanto o ônibus de placas EGK9834, conduzido por
funcionário da ré, ao dar seta e adentrar à esquerda, interceptou sua trajetória e com ele colidiu. No impacto, foi arremessado
ao chão e teve parte dos dedos de sua mão direita decepados pelo pneu do ônibus. Disse ter o funcionário da empresa ré agido
de forma negligente e imprudente. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à
motocicleta no valor de R$ 4.632,00 - conforme tabela FIPE - ou R$ 3.700,00, de acordo com orçamentos anexados, de todas
as despesas oriundas de tratamento médico a serem apuradas em liquidação de sentença, de indenização por dano moral no
valor de 70 salários mínimos, de pensão no valor de R$ 1.900,00 mensais até a cessação de suas atividades laborais ou até sua
morte, de indenização por danos estéticos no montante de R$ 70.000,00, ao ressarcimento de R$ 383,43, além das cominações
de estilo. O autor arrolou testemunhas, apresentou quesitos (fls. 11/13) e juntou documentos (fls. 14/109). Foi concedida a
gratuidade ao autor (fls. 110/111). Citada (fls. 115), a ré apresentou contestação (fls. 116/126) com pedido de denunciação da
lide. No mérito, argumentou haver culpa exclusiva da vítima, pois o motociclista transitava em alta velocidade e tentou a
ultrapassagem do ônibus. Ressaltou ter o coletivo sinalizado a mudança de faixa e sido atingido pelo motociclista, o qual colidiu
com a lateral esquerda, atrás da roda dianteira do ônibus. Opôs-se ao pagamento de qualquer valor. Em caso de procedência,
pleiteou o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Arrolou testemunhas, nomeou assistente técnico,
apresentou quesitos (fls. 125/126) e juntou documentos (fls. 127/141). Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual
resultou infrutífera (fls. 144). Foi deferida a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A e determinado o prosseguimento
do feito sob o rito ordinário (fls. 148). Citada (fls. 155), a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 156/189), alegando, em
suma, ser estabelecida no contrato firmado entre ela e a ré a sistemática do reembolso de valores. Apontou a necessidade de
observância das coberturas contratadas. Opôs-se à existência de responsabilidade objetiva da ré e de nexo causal entre a
conduta da ré e o acidente. Alegou haver culpa exclusiva da vítima. Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por dano
material, moral e estético, bem como contra a cumulação dos dois últimos e o pagamento de pensão ao autor. Pleiteou o
abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Indicou ser sua responsabilidade subsidiária e até os limites da
apólice. Juntou documentos (fls. 190/238). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 241/243). Instadas as partes a
especificarem provas, a ré requereu a realização de perícia e a produção de prova oral (fls. 246), o autor pleiteou a oitiva de
testemunhas, a expedição de ofício à Guarda Municipal, à Polícia Técnica e a realização de perícia (fls. 247/249) e a
litisdenunciada pugnou pela expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT (fls. 250). Saneado o
feito (fls. 251/252), foi deferida a realização de perícia e a produção de prova oral. Foi juntado o laudo pericial (fls. 423/432). As
partes manifestaram-se (fls. 436/441). Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada e deferida a
expedição de ofício (fls. 446/447). Foram juntados ofícios do Instituto de Criminalística (fls. 461/464), pela Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A (fls. 498/501) e da Guarda Municipal de Jundiaí (Fls. 509/210). Foi realizada audiência de
instrução e julgamento (fls. 484/489). As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 515/516, 520/528). É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido é procedente em parte. A fotografia de fls. 141 deixa evidente que o ônibus não trafegava pela
faixa da esquerda, mas sim pela central. Isso porque o ônibus é um veículo longo e seria impossível realizar manobra de
conversão à esquerda sem iniciá-la a partir da mencionada faixa central. Ademais, as testemunhas deixaram claro que o coletivo
trafegava pela faixa do meio, à exceção de Lúcia, testemunha da ré, que, embora tenha afirmado que o ônibus normalmente
pega a faixa do meio, naquele dia, vinha pela faixa da esquerda. É evidente o equívoco da testemunha, aqui atribuído,
possivelmente, à posição que ocupava no coletivo, notadamente por se tratar de veículo alto e bem assim em face da dinâmica
dos fatos, que se passaram em poucos segundos, como de resto ocorrem os acidentes de trânsito. O certo é que a Avenida
Doutor Cavalcante permite fluxo de veículos tanto em frente quanto à esquerda. O motociclista trafegava no sentido centro,
como afirmou em seu depoimento, quando disse: “eu conduzindo pra cidade, na Cavalcante...”, a indicar que seguia reto pela
Avenida Doutor Cavalcante, quando teve sua trajetória interceptada pelo ônibus, que virou à esquerda. O ônibus é veículo
grande, pesado, cujas proporções exigem habilitação especial e treinamento, seja por suas dimensões, seja pela delicada tarefa
de conduzir seres humanos. Espera-se do motorista que o conduz, profissional que é, maior perícia e maior zelo para com os
passageiros que transporta e para com os demais motoristas, principalmente condutores de motocicletas, veículos rápidos,
diminutos, se comparados ao coletivo, e que em grande parte das vezes trafegam pelos chamados pontos cegos dos motoristas
de ônibus. Não fosse apenas por tais motivos, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 19, § 2.º, determina o dever de
cuidado do veículo de maior porte em relação aos de menores dimensões. E é certo que o motorista da ré não se houve com a
mínima cautela ao efetuar a conversão, como determina o artigo 34 do mesmo diploma, o que, seguramente, teria evitado o
acidente. Não verifico a ocorrência sequer de culpa concorrente, pois o autor trafegava normalmente pelo leito carroçável da
via, pretendendo seguir em frente, quando teve sua trajetória interceptada pelo ônibus, que, justamente por sair da avenida,
tomando rumo à esquerda, deveria imbuir-se de maior cautela, o que não se verificou e acabou por causar o acidente. Nesse
sentido: “ACIDENTE DE TRÂNSITO Pretensão indenizatória julgada improcedente Colisão entre motocicleta e ônibus de
transporte coletivo Morte do motociclista Julgamento que deve observar o que foi decidido pelo STF no RE nº 591.874, submetido
ao regime do artigo 543-A, § 1º, do CPC (repercussão geral), no sentido de que as concessionárias ou permissionárias do
serviço de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço, segundo
decorre do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Culpa do preposto, condutor do coletivo, que, demais disso, resulta evidente
nos autos Inobservância de regra de circulação e conduta no trânsito prevista no artigo 34, da Lei Federal nº 9.503/97
Responsabilidade da proprietária do coletivo e do motorista pela reparação dos danos Dano moral presumido Quantum
indenizatório arbitrado em R$ 100.000,00 para cada uma das autoras Termo inicial dos juros de mora fixado a partir do evento
danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ Termo inicial da correção monetária fixado de acordo com a Súmula nº 362, do STJ
Pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo vigente na data do acidente e que deverá ser paga mês a mês e não de uma só
vez, à exceção das vencidas até a fase de cumprimento de sentença, que deverão ser pagas em parcela única Obrigação de
constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação determinada Direito de acrescer entre as autoras (mãe e
filha do “de cujus”) reconhecido Condenação solidária, observados os limites da apólice em relação à seguradora Pretensões
deduzidas na inicial que se tem por integralmente procedentes Recurso provido”. (TJSP; Apelação 1000478-69.2015.8.26.0291;
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