TJSP 01/10/2018 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
1214
disponível para impressão no sistema SAJ. Int.” - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), SAMIRA AMARAL RAMOS (OAB 349078/SP)
Processo 1000184-89.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alexssandro de Jesus MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos a fls. 220/221,
diante do acordo celebrado entre as partes a fls. 226/227, o qual, considerando que o feito já se encontra sentenciado, será
recebido como realizado em fase de cumprimento de sentença, ficando por esta decisão homologado, razão pela qual declaro
suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Diante da data avençada para o pagamento (15
dias úteis contados do protocolo, ocorrido em 13/09/2018), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual
descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte
interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1000225-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Marcilio da Silva dos Santos - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. e outro - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a
ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno o autor
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita em seu
favor. P.I.C. - ADV: ALINE APARECIDA TRIMBOLI SALVADOR (OAB 228521/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/
SP), FABIANA DE SOUZA (OAB 306459/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP)
Processo 1000556-04.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Criarte Ltda. Epp - Nos
termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, complemente em R$ 2,45 as custas para expedição das cartas (R$ 21,20 por carta
digital). - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP)
Processo 1000607-88.2013.8.26.0309/01">1000607-88.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1000607-88.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - BANCO BRADESCO - REAL AUTOMOVEIS COMERCIO DE
VEÍCULOS LTDA. EPP. - - ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a
fls. 59/60 e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Diante da data avençada para
o pagamento (06/09/2018), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo,
fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o
prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP),
MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1000657-75.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Intertrim Ltda - Abp - Angelina
Baggio Pincinato Usinagem - Me - - Pedro Gardino - Ao exequente. Junte aos autos planilha de cálculo atualizada para que
seja feita a requerida pesquisa. - ADV: LUCAS CAMARGO GANDRA TAVARES (OAB 320181/SP), TADEU APARECIDO RAGOT
(OAB 118773/SP)
Processo 1001691-56.2015.8.26.0309/01">1001691-56.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1001691-56.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jatai - Providencie o autor o recolhimento da taxa pertinente para a pesquisa
referida (RENAJUD) através do código 434-1 no valor de R$15,00 para cada pesquisa, para cada CPF. - ADV: DANIELA DE
OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1004157-52.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Spazio Jabuticabeiras - Áretha Michelle Casarin - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa a
execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Diante da data avençada para o último pagamento (15/09/2020),
a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir
o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem
os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), EDSON VETTORE (OAB 329743/
SP), ÁRETHA MICHELLE CASARIN (OAB 224675/SP)
Processo 1004404-72.2013.8.26.0309/01">1004404-72.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1004404-72.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco Bradesco S/A - Anderson Gracioso - Vistos. Fls. 31/32:
homologo o acordo celebrado entre as partes e, considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O pagamento do acordo celebrado entre as partes, que
incluiu a dívida discutida nestes autos, será realizado no processo de nº 1000607-88.2013.8.26.0309, razão pela qual somente
nesses autos é que serão devidas as custas de satisfação da execução, afinal calculadas sobre o valor da quitação, observado
o mínimo legal. Assim, decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P.R.I. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), AHMAD NAZIH
KAMAR (OAB 263778/SP), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP)
Processo 1004466-78.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência às partes do ofício juntado a págs. 141/142. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR
(OAB 131474/SP)
Processo 1007295-90.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Souza Teixeira - Vistos.
Carlos Alberto Souza Teixeira ajuizou ação de indenização por danos morais contra Telefônica Brasil S/A alegando, em síntese,
ter celebrado contrato com a ré para aquisição de linha telefônica que seria utilizada em seu comércio. Feita a instalação, disse
ter o técnico da empresa ré informado o número de sua linha, (11) 4593-2379. Entretanto, em janeiro de 2017, foi informado de
que seu nome constava no cadastro de inadimplentes em decorrência de débitos oriundos da linha telefônica (11) 4593-2455,
a qual não foi contratada por ele. Requereu, em antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros dos serviços
de proteção ao crédito. Pediu, ainda, o cancelamento dos débitos referentes à linha (11) 4593-2455, a condenação da ré
ao pagamento de quarenta salários mínimos a título de indenização por danos morais, além das cominações de estilo. A fls.
16/17 foi determinada ao autor a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de extinção, sem nova intimação. O
autor apresentou holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda a fls. 19. Todavia, foi indeferida a gratuidade
pretendida a fls. 38. O autor não se manifestou sobre a decisão (fls. 40). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 290 do
Código de Processo Civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. As custas e as despesas processuais
têm natureza jurídica de taxa pela prestação dos serviços judiciários e, como tributo que são, criadas e regulamentadas por
lei. No caso do Estado de São Paulo, são reguladas pela Lei nº 11.608/2003. O seu recolhimento é pressuposto processual
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem o pagamento, os serviços judiciários não poderão ser
prestados. No presente caso, foi dada ao autor a oportunidade para sanar a irregularidade processual, mantendo-se ele inerte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º