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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 2007

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

2007

Machado - Vistos. Redistribua-se a uma das varas da família e sucessões existentes na comarca. Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP)
Processo 1015031-03.2018.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edson Teixeira Ferreira Companhia Mogiana de Bebidas S/A - Vistos. Cancele-se a distribuição. O requerente deverá ingressar como incidente, juntos
aos autos principais. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1015033-70.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.D. - - D.C.D.S. - - D.C.D.
- - J.P.D.S. - Vistos. Redistribua-se a uma das varas da família e sucessões existentes na comarca. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1015045-84.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Topázios - Vinícius Mazella Mercês - Vistos. O requerente errou ao classificação a ação como execução de título extrajudicial. Ao
distribuidor para corrigir o fluxo da ação para embargos a execução. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVARENGA RODRIGUES
(OAB 356379/SP)
Processo 1015049-24.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Itacel Empreendimentos e
Participações Ltda - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência
para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DE FARIA
KAUFFMANN (OAB 122010/SP)
Processo 1015066-60.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vilma de Souza Lemos - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1015103-87.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Francisco Hideo
Kawaoku e S M - Condomínio Residencial Eco Plaza Ii - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, o embargante
deverá juntar nestes autos procuração. Intime-se. - ADV: CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP)
Processo 1015109-94.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Neoma Naiara dos Santos Silva - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1015111-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - José Carlos Palma Narvaes - Danielle Franco
Morosini - - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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