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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 2020

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

2020

Ayres - Debora Cristina Barbiero de Oliveira - - Evaldo Luis Buk Forli - - Claudio de Queiros Lima - - Ana Maria de Lima Forli
- Debora Cristina Barbiero de Oliveira - - Debora Cristina Barbiero de Oliveira - - Debora Cristina Barbiero de Oliveira - Debora Cristina Barbiero de Oliveira - Vistos. Fls. 69/75 - Pugna a executada, em causa própria, pelo desbloqueio da conta nº
01042371-7, vinculada ao Banco Santander, eis que destinada ao recebimento de seus honorários e valores pertencentes aos
seus clientes. Ao requerimento acostou os documentos de fls. 76/85. É o relatório. Decido. A penhora on line foi concretizada
por força da decisão proferida à folha 66. Verifica-se que a conta 0728-01.042371-7 - Agência Banco Santander - de titularidade
da executada, recebeu na data de 25/09/2018, o crédito de R$ 8.424,82. Extrai-se do documento de fl. 81, que aludido crédito
decorre do levantamento de depósito judicial (com acréscimos legais) determinado nos autos do processo nº 003121948.2017.8.26.0224, que tem como beneficiaria a Sra. Maria José Anacleto Silva (fl. 83). Tem-se, portanto, que a ordem de
bloqueio judicial alcançou valores pertencentes a terceiro, resguardado ainda à executada os honorários decorrentes da sua
contratação - a serem destacados da aludida quantia. Isto posto, ante a impenhorabilidade de tal quantia (art. 833, IV, do C.P.C.),
determino o protocolo de desbloqueio do valor constrito em conta da executada Débora (R$ 6.989,88). Noutro passo, com fulcro
no art. 836 do C.P.C., determino o protocolo de desbloqueio da quantia de R$ 16,07 que recaiu sobre conta de titularidade do
executado Cláudio. Anota-se, consoante relatório que segue, houve o bloqueio da quantia executada (R$ 6.989,88) em conta
da executada Ana Maria, e que ora foi transferida para conta judicial vinculada ao presente feito. O presente possui eficácia
de penhora, sendo ainda dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Deverá a parte credora proceder à
intimação, por carta, da executada (eis que não houve regular juntada de procuração aos autos às fls. 51/54, para, em querendo,
manifestar-se nos termos do artigo 841, § 1º e art. 854, § 3º, ambos do C.P.C.. Anota-se, foi determinado o cancelamento da
indisponibilidade dos valores que excedem a execução, conforme segue (a quantia de R$ 439,91 em contas do executado
Evaldo). Na hipótese de ausência de manifestação, e com a noticia da chegada dos valores em conta judicial vindas do Banco
Local (artigo 1.107 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo outros requerimentos pendentes
de apreciação, certifique-se o decurso e expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte credora,
respeitadas as formalidades legais. Anota-se, havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de
deliberação antes de qualquer outra providencia, tornem os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
credora sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de quinze dias, sendo que o silêncio será considerado como concordância
tácita para fins de extinção da presente nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Comprove o recolhimento
da taxa de postagem. Intimem-se e cumpra-se Mogi das Cruzes, 27 de setembro de 2018. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA
(OAB 331298/SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
Processo 1015591-76.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Batista
Pedrozo - - Ana Paula Olgado Pedrozo - Fabio Santiago Molero - DIGA O AUTOR SOBRE O MANDADO QUE RETORNOU
NEGATIVO. - ADV: PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP)
Processo 1017871-54.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A Alexon Teodoro - Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$19.928,21, com atualização
monetária de acordo com a tabela prática do E. T.J.S.P. e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desembolso. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo
de trinta dias, devendo o credor peticionar como cumprimento de sentença, que deverá seguir nos moldes do CG 1789/2017,
processado em apartado. Oportunamente, arquivem-se os presentes com anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. Mogi
das Cruzes, 27 de setembro de 2018. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 4000027-79.2012.8.26.0361 - Petição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIO DE MORAES PUBLIANO - SUZANA MARIA VELOSO DUTRA - ALEXANDRO CORDEIRO SILVA - - CLÁUDIA MARIA CORDEIRO SILVA - Intimação das
partes de que foi designado pelo sr. Perito, vistoria, que será realizada em 31/10/2018, às 15:30 hs., com ponto de encontro no
proprio imóvel. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), ALECSANDER DOS SANTOS (OAB 193873/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1276/2018
Processo 0003063-27.2017.8.26.0361 (processo principal 0002388-02.1996.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - B.C.S. - F.C.S.J. - Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, JULGO
EXTINTA a presente execução. P.R.I., certifique-se desde já o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se. - ADV: MAGDA DE
LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 128354/SP)
Processo 0004455-65.2018.8.26.0361 (processo principal 1012497-57.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- R.G.N. - - T.C.N. - A.P.S. - Defiro à executada os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Oficie-se à autoridade policial
comunicando o atual endereço da executada informado a fls. 56 para cumprimento da ordem de prisão. No mais, aguarde-se o
pagamento do débito ou o cumprimento da ordem de prisão. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP), ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP)
Processo 0014896-42.2017.8.26.0361 (processo principal 0000542-95.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Oferta
- A.M.S. - - A.M.S. - M.B.S. - Manifestem-se os exequentes no prazo de 05 dias, quanto aos Ars negativos retro juntados. - ADV:
ERIKA URYU (OAB 278073/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0016095-36.2016.8.26.0361 (processo principal 0012594-21.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - C.J.S.
- - Guilherme Alexandre de Jesus Santos - Fabiano de Jesus Santos - Cientificação dos exequentes quanto ao oficio de fls.
Retro. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1007773-15.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.R. - J.S.G. - - G.S.G. - W.G. - P.F.E.S.P. Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal da inventariante sem o integral cumprimento da decisão de fls. 279 e, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumpra
integralmente, a inventariante, decisão de fls. 279, juntando certidão de débitos fiscais estaduais em nome do de cujus. Prazo:
5 dias. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1011545-49.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.W.S. - C.B.F.
- Vistos. Fls. 246/251: providencie a serventia o quanto necessário à retificação da certidão expedida. Considerando que no
registro da matrícula do bem cuja penhora pretende o exequente consta que o mesmo teria sido alienado fiduciariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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