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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 2022

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

2022

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2018
Processo 0004359-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1007268-82.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Wagner Eleotero de Oliveira - 1 - Promova-se o cadastramento do patrono da executada junto ao sistema e
intime-se para pagamento, republicando-se fls. 35. Int - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP),
ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP)
Processo 0004737-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1002539-52.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Julio Cesar Soraggi - Fls. 40: manifeste-se o
exequente. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0006075-49.2017.8.26.0361 (processo principal 1013766-34.2016.8.26.0361) - Exibição de Documento ou Coisa Recuperação judicial e Falência - Target Language Serviços Ltda - Me - Fls.101/103: Demonstrativo de despesas e receitas da
Recuperanda referente ao mês de junho e julho/2018. Ciência. - ADV: VALÉRIA JABUR MALUF MAVUCHIAN LOURENÇO (OAB
198327/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP)
Processo 0007350-96.2018.8.26.0361 (processo principal 1000281-65.2017.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Rogerio Pereira de Almeida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.
Fls. 37/41: Trata-se de impugnação oposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao cumprimento
de sentença, aduzindo, em síntese, a ausência de decisão definitiva acerca dos valores a serem pagos. Asseverou que não
foi intimada da decisão prolatada no v. acórdão, pois a publicação deste não constou o nome de seu patrono. Pugnou pelo
acolhimento da presente impugnação, extinguindo-se a fase de cumprimento de sentença e devolução dos autos ao segundo
grau para a correção da nulidade apontada. O impugnante efetuou o depósito judicial do valor pleiteado em cumprimento
de sentença e requereu a suspensão do presente feito (fls. 33). O impugnado, intimado, refutou a impugnação apresentada.
Aduziu que em 11/05/2018, a impugnante foi intimada do trânsito em julgado do v. acórdão. Afirmou que este seria o momento
pertinente, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, para arguição da nulidade apontada. Todavia, não o fez.
Assim, operou-se a preclusão. Pleiteou pelo afastamento da impugnação (fls. 46/48). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO Assente-se que se trata de cumprimento de sentença contra a qual se insurge o executado, alegando não ter sido
intimado do v. acórdão, tendo em vista que a publicação deste não constou o nome de seu patrono devidamente constituído
nos autos. Depreende-se da análise dos autos, que razão assiste ao exequente. De fato, a impugnante não foi devidamente
intimada pela instância superior da decisão proferida no v. acórdão. Todavia, ao retornar os autos à 1ª instância, as partes foram
intimadas para tomarem ciência do v. acórdão em comento, tendo a publicação constado corretamente o nome do patrono da
executada, ora impugnante. Conforme preceitua o artigo 278 do Código de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão Neste sentido é o ensinamento de José
Miguel Garcia Medina: (...)Convalidação do ato processual, caso não alegado o vício na primeira oportunidade em que couber
à parte falar nos autos. Convalidar é tornar válido. Sob certo ponto de vista, rigorosamente, convalidação somente sucederia
com a correção do ato viciado, isso é, por sua sanação (cf.art.282, caput do CPC/2015). Na doutrina, porém, costuma-se afirmar
que o ato processual pode ser convalidado pela preclusão, pela coisa julgada e pela ausência de prejuízo (Humberto Theodoro
Júnior, As nulidades...,Repro 30/38). Sendo assim, o vício não chega a ser corrigido, de fato, mas o ato considerar-se-á válido,
como se não houvesse vício. Em se tratando de vício decorrente da não observância de requisito processual estabelecido em
proteção da parte, caso o vício não seja alegado pela parte na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos, fica o
ato convalidado. Essa regra deve ser observada em relação a quaisquer dos requisitos processuais que resguardem apenas
interesse da parte, cuja não alegação conduz à preclusão... (Grifei). Destarte, diante das razões acima elucidadas, caberia ao
impugnante, no momento em que foi intimado, em 1ª instância, da decisão proferida no v. acórdão, arguir a nulidade apontada,
sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do diploma legal supra aludido. Todavia, não o fez. Em razão de sua inércia
no prazo legal, operou-se a preclusão para a arguição da nulidade em comento, convalidando-se o ato processual. Dessa
forma, diante do acima exposto, afasto a impugnação apresentada. Ante o depósito integral da obrigação a fls. 35 e o silêncio
do exequente acerca do quantum depositado, DECLARO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação às verbas sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do C.STJ. Evitem
as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, sumula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas
cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçase mandado de levantamento a favor do exequente. P.I.C. - ADV: BRUNA PINTO DOS SANTOS (OAB 331245/SP), SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 0007997-91.2018.8.26.0361 (processo principal 1004630-13.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Corretagem - Fernanda Aparecida Ferreira Chiasso - - Marcelo Rezende dos Santos - Sucesso-on
Imobiliária City S/c Ltda. - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo os exequentes, em
síntese, que a executada, não possui bens em seu nome, tampouco valores penhoráveis nas contas bancárias de sua titularidade.
Afirma o encerramento irregular da matriz da executada. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão
dos seus sócios PAULO ROGÉRIO CRUZ PEREIRA e MARIA APARECIDA TOZZO PEREIRA no polo passivo da execução, com
a consequente penhora de bens para satisfação do seu crédito. Pugnou pela procedência. Juntou documentos. Em contestação,
os réus sustentam que a parte exequente não logrou comprovar a existência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código
Civil. Pugnaram pela improcedência. Réplica, fls. 38/39. Relatei. Fundamento e Decido. Por primeiro, defiro o prazo de quinze
dias para regularização processual dos réus, como requerido às fls. 33. No mais, o pedido merece ser indeferido. Pois bem.
Para a desconsideração da personalidade jurídica não é suficiente a mera não localização de bens penhoráveis, devendo o
credor indicar a prática de atos fraudulentos que permitam concluir pelo uso indevido da personalidade jurídica. Com efeito, para
adotar-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica é necessária a existência no mínimo de indícios veementes de fraude,
má-fé ou simulações, com uso da sociedade de forma ilícita, em favor dos sócios e prejuízo dos credores. Dispõe o artigo 50 do
Código Civil em vigor: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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