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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 2912

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

2912

MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Defiro o requerimento de fl. 28 e suspendo o processo até 10.02.2019. Decorrido o
prazo, independentemente de abertura de vista, manifeste-se a Fazenda-exequente sobre o cumprimento do acordo, no prazo
de 05 (cinco) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como resposta positiva, o que acarretará a extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000232-85.2018.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.H.B.N. - Vistos. Breno Henrique
Barticciotto Nascimento, ajuizou o presente incidente de cumprimento de sentença de execução de alimentos em face de
Adriana Lopes Barticciotto de Almeida. A executada em sua impugnação propõe parcelamento do débito alimentar referente
ao período de dezembro/2017 a setembro/2018 (32 parcelas de R$ 100,00, totalizando R$ 3.232,20), com o que concordou
o exequente às fls. 136/137, requerendo sua homologação. Concordância do Dr. Curador à fl. 141. O acordo realizado entre
as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais
que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo
de fls. 103 e 136/137, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III, letra “b” do Código de
Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Maria Cláudia Prado da Silva, que defendeu os interesses
do exequente. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data,
estando dispensada a certidão, arquivando-se os autos. Concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. Custas e despesas “ex lege”, com a exigibilidade suspensa em razão da AJG. Oficie-se a empregadora Orbenk
Administração e Serviços Ltda (Rua Nunes Machado, nº 2175, Bairro Rebouças, Curitiba-PR, CEP 80.220.070), solicitando que
proceda os descontos da quantia de R$ 100,00 por mês em folha de pagamento da executada, atinente ao parcelamento do
débito alimentar referente ao período de dezembro/2017 a setembro/2018, sem prejuízo do desconto mensal da quantia de 1/3
dos rendimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuições sindicais), incidindo
sobre 13º salário, adicionais, horas extras, terço constitucional e participação nos lucros, depositando-os na conta corrente nº
10.568-6, agência 4564-0 do Banco do Brasil S/A, de titularidade do exequente, servindo esta de ofício. Retifique-se o nome da
executada como consta do documento de fl. 106. P.R. Intimem-se.(NOTA DE CARTÓRIO: PARA QUE A PATRONA DO AUTOR
CONFIRA E IMPRIMA A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA) - ADV: DEISE MARTINS DA CUNHA CUBAS (OAB 53820/
PR), CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ (OAB 21712/PR), MARIA CLAUDIA PRADO DA SILVA (OAB 205217/SP), LISETE
DE SOUZA ANCHESCHI (OAB 84743/SP)
Processo 1000288-21.2018.8.26.0447 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Jose Adao Munhoz Ramalho - Vistos. BV Financeira SA Credito Financiamento e
Investimento, por seu representante legal, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Jose Adao Munhoz
Ramalho. Às fls. 139/140 as partes peticionaram informando o acordo a que chegaram, requerendo sua homologação, e,
consequentemente, a extinção do feito. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou
ilegalidade aparente. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 139/140, bem como JULGO EXTINTA a presente ação,
nos termos do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse
recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão, arquivando-se os autos. Proceda-se
ao desbloqueio do veículo (fl. 115). Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça - Direito Privado 3, comunicando a presente decisão, a fim
de instruir o agravo de instrumento sob nº 2173346-31.2018.26.0000, interposto pelo requerido em 20/08/2018, servindo esta de
ofício. P.R. Intimem-se.(NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA ÀS PARTES ACERCA DO DESBLOQUEIO DO VEÍCULO REALIZADO
EM FLS. 145/146.) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1000372-22.2018.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.M. - A.M. - Vistos. I.M., representada por
sua mãe S.A.L., ajuizou o presente incidente de cumprimento de sentença de execução de alimentos em face de A.M.. À fl. 78
o dr. Patrono da exequente requereu a extinção do feito, ante a satisfação do débito pelo alimentante, com o que concordou
o Dr. Curador à fl. 83. Deve a presente ser declarada extinta, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, referente
ao período de março a agosto/2018. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o
presente incidente de cumprimento de sentença de execução de alimentos, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, determinando em consequência o arquivamento dos autos. Expeça-se certidão de honorários em
favor do Dr. Ronaldo Farias Gonçalves, que defendeu os interesses da parte exequente. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão, arquivando-se os
autos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Custas e despesas “ex lege”, com a exigibilidade
suspensa em razão da AJG. P.R.Intimem-se.(NOTA DE CARTÓRIO: PARA QUE O PATRONO DA REQUERENTE CONFIRA E
IMPRIMA A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA). - ADV: ISABEL DE MELO BUENO MARINHO DA SILVA (OAB 101084/
SP), RONALDO FARIAS GONÇALVES (OAB 390362/SP)
Processo 1000373-41.2017.8.26.0447 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nadine Moraes de Souza
Pinto - Cervejaria Petrópolis S/A - Ciência à requerente acerca da petição e documentos de fls. 317/319, manifestando-se
e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP),
PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 301700/SP)
Processo 1000374-60.2016.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Moacir Vilela - - Ivani Lucia Vidaletti Vilela
- Ciência a patrona de que foi nomeada para atuar nos autos como curadora especial, devendo apresentar a defesa que julgar
pertinente, no prazo legal. - ADV: VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP)
Processo 1000488-62.2017.8.26.0447 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.L.P. - S.P.A. e outro - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Transitada em julgado, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P.I.C. Pinhalzinho, 31 de julho de 2018. - ADV: DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB 230172/
SP), PAULO STRAUNARD PIMENTEL (OAB 61061/SP), LUBIA DE PAULA (OAB 334609/SP)
Processo 1000501-27.2018.8.26.0447 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 65/66: DEFIRO as pesquisas para tentativa de localização
dos endereços do requerido (Bacenjud, Renajud e Infojud) - à assessora para as providências Localizado todos os endereços
possíveis - abram-se vista à requerente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Custas recolhidas às fls. 67/68.
Int.(NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA AO REQUERENTE ACERCA DAS PESQUISAS DE FLS. 70/79, MANIFESTANDO-SE EM
TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. PRAZO: 15 DIAS.) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000553-23.2018.8.26.0447 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Lúcia de Faria Toledo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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