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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 723

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

723

Processo 1001368-12.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sérgio José da
Silva - Rzf Projetos Servicos Agricolas e Rodoviarios Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos
e legais efeitos, o acordo retro celebrado pelas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento,
resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 1.000,
parágrafo único, do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação
da(s) parte(s). P.I.C., arquive-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
- ADV: MARCOS ROBERTO CASTELANI (OAB 123757/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/
SP), LUIZ HERNANDES JUNIOR (OAB 190712/SP), ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP), HENRIQUE
CURRIEL (OAB 379130/SP), GLAUCIO CESAR RODRIGUES (OAB 341816/SP), ALINE DANIELLE MARTINI (OAB 312806/
SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP), FRANCISCO ALBINO ASSUMPCAO CASTRO (OAB
40252/SP), RAPHAEL BUZOLIN MALAMAN (OAB 240178/SP)
Processo 1001402-84.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sandra Marta Ramos
da Silva - Me - Fernando Vinicius Ferreira Eustáquio - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sandra Marta Ramos
da Silva - Me contra Fernando Vinicius Ferreira Eustáquio. Fundamento e Decido. Apesar de regularmente citado e intimado o
requerido (fls. 20), deixou de comparecer à audiência e apresentar defesa, motivo pelo qual lhe decreto a REVELIA. Como se
sabe a revelia faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial e, no caso em tela, tal presunção implica as
consequências jurídicas pleiteadas pelo(a) requerente, de forma que a procedência é medida de rigor. Não bastasse a revelia,
o feito veio instruído com o documento de fls. 15, que demonstram a existência do débito. Diante do exposto, e considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento (quantia já
devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação) de
R$ 252,64 (duzentos e cinquenta e dois reais, sessenta e quatro centavos). Não há que se falar em custas ou honorários
advocatícios nos termos da Lei. Consigno que em razão da decretação da revelia, doravante, os prazos do presente feito
correrão, a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de intimação, conforme previsto no art. 346 do
NCPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a intimação do(a) exequente para que providencie o peticionamento
eletrônico do cumprimento de sentença nos termos do comunicado CG 438/2016. P.R.I.C. Ituverava, 26 de setembro de 2018. ADV: CLEBER DOS ANJOS SILVA (OAB 390536/SP)
Processo 1001404-54.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sandra Marta Ramos
da Silva - Me - Marcia Aparecida Mendes Ugraita - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, o acordo retro celebrado pelas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento, resolvendo
o mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo
único, do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação da(s)
parte(s). Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.I.C. Após o cumprimento do acordo, arquive-se os autos, nos termos do art.
1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CLEBER DOS ANJOS SILVA (OAB 390536/SP)
Processo 1001410-61.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sandra Marta Ramos
da Silva - Me - Roseli Martins Chaves - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o
acordo retro celebrado pelas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento, resolvendo o mérito,
com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único,
do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação da(s) parte(s).
Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.I.C. Após o cumprimento do acordo, arquive-se os autos, nos termos do art. 1.283 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CLEBER DOS ANJOS SILVA (OAB 390536/SP)
Processo 1001412-31.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sandra Marta Ramos
da Silva - Me - Silda Rabelo - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo retro
celebrado pelas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento, resolvendo o mérito, com fulcro
no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC,
certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação da(s) parte(s). Aguarde-se
o cumprimento do acordo. P.I.C. Após o cumprimento do acordo, arquive-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CLEBER DOS ANJOS SILVA (OAB 390536/SP)
Processo 1001416-68.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sandra Marta Ramos
da Silva - Me - Vanete de Lourdes Rodrigues - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
o acordo retro celebrado pelas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento, resolvendo o mérito,
com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único,
do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação da(s) parte(s).
Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.I.C. Após o cumprimento do acordo, arquive-se os autos, nos termos do art. 1.283 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CLEBER DOS ANJOS SILVA (OAB 390536/SP)
Processo 1001591-62.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Newton Rogerio Furini Marcelo Dias Simião - Vistos. Ante o pagamento total do débito, objeto da presente, conforme noticiado pelo(a) exequente (fls.
12), JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em razão do disposto
no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente
da intimação da(s) parte(s). P.R.I.C., arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. - ADV: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
Processo 1001593-32.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Newton Rogerio Furini - Maria
de Lourdes O. Faria - Vistos. Ante o pagamento total do débito, objeto da presente, conforme noticiado pelo(a) exequente (fls.
12), JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em razão do disposto
no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente
da intimação da(s) parte(s). P.R.I.C., arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. - ADV: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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