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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018 - Página 10

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TJSP 02/10/2018 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2671

10

para implantação imediata do benefício. Expeça-se ofício à autarquia. Expeça-se também o ofício requerido às fls.231/232.
No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, oportunamente arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais e de praxe. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios expedidos e encaminhados em 31/08/2018 - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 0001549-40.2014.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Reginaldo Fernandes dos Santos - Esclareça o autor acerca do pedido de fls.78. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0001735-05.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001735) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vera
Lucia Silva Samboni - Processo à disposição em cartório. Após quinze dias, retornará ao arquivo. - ADV: ALFREDO CARLOS
MANGILI (OAB 96023/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP)
Processo 0001770-23.2014.8.26.0233 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geraldo Inacio Neto Claudio Valdemar Martins e outros - Certidão e honorários foi expedida em conformidade com as normas do convênio DPE/
OABSP. Verificar item 5: “Outros - Renúncia: Cumpre informar que, para o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública
nos casos de renúncia, o advogado deve comprovar o cumprimento do disposto na cláusula décima terceira dos termos do
Convênio DPE/OABSP. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), CRISTINA
DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP), MARIA ANGELICA DE MELLO HOMEM (OAB 44821/SP)
Processo 0001944-71.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001944) - Outros Feitos não Especificados - Italpa Indústria e Comércio
de Plástico Ltda - Despacho-Ofício - JUCESP - Contrato Social e Bloqueio de Transferência. Nota da Serventia: providencie o
encaminhamento e a coomprovação nestes autos do ofício de fls. 179. - ADV: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER (OAB 151280/
SP)
Processo 0001970-30.2014.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Lara Buzo Pugin - Paulo Roberto Pugin - Petro Br
As Distribuidora S/A - Fls.285: Prazo superado. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: CAROLINE HECK DRAPE (OAB 337552/SP), MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/
SP)
Processo 0002088-84.2006.8.26.0233 (233.01.2006.002088) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Anésio
Américo Alves Me Serralheria Santa Terezinha - Cosan Sa Industria e Comércio e outros - Autor, manifeste-se sobre juntada
de mandado cumprido negativo. - ADV: ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB
116817/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), VITOR HUGO CHIUZULI (OAB 336031/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS
(OAB 214826/SP)
Processo 0002117-56.2014.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Patricia Moreira da Silva Pereira
- - Reginaldo José da Silva - - Hilda Moreira da Silva - - Nilsa Moreira da Silva Taglialatela - - Hilsa Moreira da Silva Oliveira
- - Neusa Moreira da Silva - - Edvaldo José da Silva - Banco do Brasil S/A - Aguarde-se o julgamento do agravo tirado. Após,
certifique-se a serventia nos presentes autos e tornem conclusos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 0002125-09.2009.8.26.0233 (233.01.2009.002125) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia
de Bebidas Ipiranga - Vistos. 1. Revejo a decisão de fl. 170. 2. Compulsando os autos, verifico que a executada foi citada
(fl. 92), portanto, desnecessária a citação por edital. 3. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, juntando aos
autos o cálculo atualizado do débito. 4. Em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a
penhora por meios eletrônicos Bacenjud e Renajud, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas
instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, XI, em 10 (dez) dias, se o caso. Se em termos, primeiramente providencie-se a
pesquisa BACENJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor
encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa
de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência
por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório
o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 5. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 6. A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/. 7. Fica desde já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 8. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829,
§ 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica
indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. 9. Desde já indefiro eventual pedido de inclusão de apontamento no SerasaJud tendo em vista que o
cadastro do devedor através do referido sistema só é possível em execução de título judicial, conforme o disposto no artigo 782,
§5º do Código de Processo Civil. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo
prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente
retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0002523-77.2014.8.26.0233 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson Luiz do Nacimento
e outros - Nos termos do comunicado nº 1951/2017, deverá o defensor(a) dos requerente(s) providenciar a distribuição da
carta precatória de fls. 113/114, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, através de
peticionamento eletrônico, devendo comprovar a distribuição em 05 dias. (Peças necessárias para instruir carta precatória:
Inicial, senha do processo, procuração, cálculo atualizado do débito, despacho deferindo a expedição de carta precatória) ADV: RENATO CASSIO SOARES DE BARROS (OAB 160803/SP)
Processo 0002891-86.2014.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espólio de Zida de
Paula Boni - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0004904-29.2012.8.26.0233 (233.01.2012.004904) - Procedimento Comum - Bancários - Geralda Lucia de Aguiar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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