TJSP 02/10/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
2019
Manifestem-se as partes acerca do laudo do Setor Técnico de folhas 177/182 no prazo legal. Int. - ADV: RENATA MIGUEL
DAMAZIO LIMA (OAB 263504/SP), VIVIANE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 399563/SP)
Processo 1001432-24.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.R.R.C. - Preliminarmente, determino o
processamento do feito sob segredo de Justiça (artigo 189, II, do CPC). Defiro a justiça gratuita. Intime-seoexecutado para,
em 3 (três) dias,pagar o débitoindicado (que inclui as prestações que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo
pagamento),provar que o fezoujustificara impossibilidade absoluta de efetuá-lo. Em relação à expedição de ofício ao órgão
empregador do executado(f. 03), a fim de que o valor da pensão, de agora em diante, sejam descontados diretamente em
sua folha de pagamento, não vejo óbice ao deferimento, haja vista que o desconto é apenas para parcelas futuras, e, no caso
dos autos (por se tratar de alimentos), não há que aguardar manifestação de concordância do devedor. Assim, expeça-se a
serventia ofício à empregadora do executado para desconto das próximas prestações alimentícias (f. 03) A não comprovação
do pagamento no prazo ou o não acolhimento da justificativa apresentada acarretará nas seguintes consequências, nos termos
do art. 528, §3º do CPC: a) decretação da prisão do réu, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses; b) protesto
extrajudicial da dívida no tabelionato competente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, o débito
será acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 85, §1º e 523, §1º do CPC, e de
custas processuais. Saliente-se que o inadimplemento em relação aos honorários não terá como consequência a prisão civil,
que poderá ocorrer apenas em relação à verba alimentícia principal (três últimas prestações vencidas e as vincendas). Escoado
o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parteexequente, via advogado, paraprovidenciar os cálculos atualizados
do débitono prazo de 05 (cinco) dias erequerer o que entender por direito. Após, vista ao Ministério Público e em seguida façam
os autos conclusos. Comunicado o pagamento ou apresentada a justificativa, intime-se o exequente e, em seguida, o Ministério
Público, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB
175559/SP)
Processo 1001434-28.2017.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Família - Edison de Paula Alvares - Josceli Adauta de
Souza - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/
SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1001438-31.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.O.S. - O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo. Assim, nota-se, que se pretende a execução de mais de três prestações vencidas (junho,
julho, agosto e setembro). A considerar que não é possível a adoção do rito da prisão civil para cobrar dívidas consolidadas em
04 meses, determino a emenda à inicial, para fins de adequação do seu pedido nos moldes da execução, ao seu rito próprio.
Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE MOURA (OAB 254995/SP)
Processo 1001443-53.2018.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Auxiliadora Medrado Burim Alkimin - Vistos.
Nomeio o requerente indicado para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso (artigo 660 e 664, NCPC).
Apresente a parte autora, nos 20 (vinte) dias subsequentes, as primeiras declarações e esboço de partilha, apresentando, se
ainda não constante, o valor à causa, que deve corresponder ao do monte partilhável. Observo que a descrição dos bens e a
partilha deverão ser feitas na forma do que dispõe o artigo 653 e incisos do Novo Código de Processo Civil, devendo, ainda,
reproduzir o nome de cada herdeiro (beneficiário), comqualificação completa, em cada pagamento, bem como o nome do
cônjuge, também com qualificação completa, se o caso, e o respectivo regime de casamento; cálculo do imposto “causa mortis”,
com o respectivo recolhimento ou comprovação de sua isenção, prova de propriedade dos bens inventariados e certidões
negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Após, citem-se os interessados não representados, se for o caso, bem
como a Fazenda do Estado para que se manifestem sobre os bens trazidos à colação e seus respectivos valores podendo,
se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, que
deverão manifestar expressamente. Havendo concordância quanto às primeiras declarações, bem assim quanto aos valores,
iniciais ou atribuídos, e comprovação acerca do imposto “causa mortis”, às últimas declarações e digam em dez dias. Traga a
inventariante, ainda, pesquisa sobre eventual testamento deixado(s)pelo(s)de cujus, através de acesso ao linkhttp://www.censec.
org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. Após e com atendimento ao tudo quanto acima determinado, façam-me os autos conclusos.
Int. - ADV: MARIZA APARECIDA LEAL IDE (OAB 182009/SP)
Processo 1001449-60.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Hillary Rihanna Ribeiro Costa
- Determino o processamento do feito sob segredo de Justiça (artigo 189, II, do CPC). Defiro a justiça gratuita. Cite-se o
executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser protestada a dívida Alimentar (artigo
528, § 1º, do Código de Processo Civil) e de serem penhorados seus bens o quanto bastem para garantia da execução na
forma do artigo 528, § 8º e artigo 831 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, o débito será
acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 85, §1º e 523, §1º do CPC, de multa de
10% (dez por cento) e de custas processuais. Escoado o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parteexequente,
via advogado, paraprovidenciar os cálculos atualizados do débitono prazo de 05 (cinco) dias erequerer o que entender por
direito. Após, vista ao Ministério Público e em seguida façam os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Daniela Miguel Intime-se. - ADV: DANIELA MIGUEL
(OAB 175559/SP)
Processo 1001454-82.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.C. - - I.C.C. - 1. Processe-se
em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Considerando a natureza alimentar
da ação, bem como a verossimilhança das alegações da autora quanto à sua condição financeira, DEFIRO o benefício da
gratuidade judicial, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Em relação aos alimentos provisórios, existe nos autos prova
pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, consistente nas certidões de nascimento das menores juntadas às f.
10/11, que demonstram o poder familiar decorrente da relação de filiação entre as partes. Todavia, não cuidou o requerente
de provar, por ora, necessidades extraordinárias e tampouco a capacidade real do alimentando de honrar os alimentos, o
que exige prudência judicial no arbitramento do valor liminar. Assim, defiro os alimentos provisórios, fixando-os à razão de
30% do valor do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, para cada um dos requerentes, assegurado o direito de
acrescer, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos autores, referentes às despesas
médicas, hospitalares, farmacêuticas odontológicas e com material escolar. Os pagamentos serão devidos a partir do quinto
dia subsequente à data da citação, ficando este estabelecido como o dia de vencimento nos meses seguintes. 4. Na forma do
art. 334 do CPC, designo audiência de mediação a ser realizada no dia 24 de outubro de 2018, às 15:00 horas, no CEJUSC. 5.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e cite-se o réu, por mandado, para comparecimento à audiência designada
e para iniciar o pagamento dos alimentos fixados provisoriamente. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados
ou de defensores públicos. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
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