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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018 - Página 2024

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TJSP 02/10/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2671

2024

de fl. 102/122, à parte contrária para Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB
186026/SP)
Processo 1001451-30.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia da Silva de
Moraes - Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova
pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, o qual deverá designar data
para realização do exame pericial, o mais breve possível. Os honorários do perito nomeado deverá ser requisitado nos termos
da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Os quesitos do Juízo e do
INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou
da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não
constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes,
consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados
médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia,
lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na
presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os
quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do
laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar
proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória
apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo
pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em caso negativo, conclusos para deliberações. DEFIRO a justiça gratuita. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001464-29.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nailda Raimunda de Sousa
- Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Para a realização de
perícia médica, designo perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá designar data para realização do
exame pericial, o mais breve possível. Os honorários do perito nomeado deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO
N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da
Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação
Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial,
bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que
a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos
de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que,
nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência
da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência
da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados
pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o
INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação.
Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS,
ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso
haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo,
conclusos para deliberações. DEFIRO a justiça gratuita. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 194194/SP), JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB 371997/SP)
Processo 1001465-14.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Sonia Aparecida da Silva - Defiro a justiça
gratuita. Apresente a autora os documentos de f. 13, 15 e 16 de forma legível. CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. Dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação, conforme enunciado 24 da I Jornada de
Direito Processual Civil do STJ. Requisite-se da agência do INSS cópia integral do procedimento administrativo (f. 17). Intimese. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
Processo 1001466-96.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marlene da Silva - Em face
do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Para a realização de perícia médica,
designo perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá designar data para realização do exame pericial,
o mais breve possível. Os honorários do perito nomeado deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de
Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta
01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como
a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora
deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames
laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos
do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença
alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova
pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor
e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS
para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em
seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS,
ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso
haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo,
conclusos para deliberações. DEFIRO a justiça gratuita. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB
261820/SP)
Processo 1001472-06.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Claudemir Geraldo dos Santos - Em
face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Providencie o autor a juntada do
documento de f. 14/23 de forma legível. Para a realização de perícia médica, designo perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE
ABDANUR, o qual deverá designar data para realização do exame pericial, o mais breve possível. Os honorários do perito
nomeado deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor
é de R$ 400,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo
Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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