TJSP 02/10/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
2023
necessário. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE - ADV: MARCELO RICARDO VITALINO (OAB 308837/SP)
Processo 1001343-35.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Zeferino Vieira
Costa - Em atendimento à decisão judicial, informamos que o benefício Aposentadoria por Invalidez n° 32/185.307.054-5 foi
implantado com DIB (Data de Início de Benefício) fixada em 20/07/2018 e DIP (Data de Início de Pagamento) em 20/07/2018. ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1001422-77.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade - A.C.R. - Vistos, Intime-se a parte
autora para que apresente contrato de f. 25/26 devidamente assinado pela parte requerida, em 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/
SP)
Processo 1001434-91.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Filipe Moura Silva Garofalo
- - Rose Cleia Moura Silva Fernando - A considerar que não é possível a cumulação de execuções de obrigação de fazer e
por quantia certa contra a Fazenda Pública, porque diversos os procedimentos (artigo 780, CPC), INTIME-SE o exequente a
emendar a petição inicial, ajustando o pedido a uma única pretensão executória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
1) É cediço que para cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a exequente
deverá seguir o rito dos artigos 534 e 535 do NCPC, cujo pagamento se dará por meio de RPV. 2) Entretanto, para cumprimento
de sentença provisório ou definitiva da obrigação de fazer, deverá obedecer o rito dos artigos 536 a 537 do NCPC, adequando-o,
na forma de entrega dos medicamentos ou bloqueio de verba pública, relativo ao mês de Junho do corrente ano. O pedido
deverá ser instruído com a receita atual (inferior a 90 dias) e com 3 orçamentos recentes (inferior a 30 dias). Já em relação
ao valor remanescente, deverá a exequente interpor a ação própria, nos termos mencionados alhures. Prazo de 15 dias para
emenda à inicial. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1001435-76.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Data Base - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Miguelópolis - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos que cumpram o calendário
regular de pagamento, na forma do pedido formulado, ou seja, para que efetuem o pagamento dos vencimentos dos servidores
públicos inativos, até o 5º dia útil do mês subsequente, e os vencimentos dos servidores públicos ativos, até o 10º dia útil do
mês seguinte. Quanto às verbas pretéritas vencidas, relativas aos vencimentos/proventos dos servidores públicos municipais
ativos e inativos, determino aos requeridos que comprovem a quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de sequestro
de verbas públicas e demais penalidades previstas para a hipótese de insubmissão à ordem judicial. Citem-se e intime-se
pessoalmente para o cumprimento da ordem judicial. Servirá o(a) presente como mandado. Int e dilg com urgência. - ADV:
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001440-98.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Alimentação - Ana Luiza Mezaville dos Santos - Crisane Mezaville Costa - Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 60 dias, para que, dentro desse prazo, seja dada
oportunidade à Autarquia de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no prazo legal de 45 dias. Assinalo o prazo de
15 dias para que a parte autora comprove o protocolo de requerimento administrativo, sob pena de extinção. Após o prazo da
suspensão, manifeste-se a parte autora. Na inércia, subentender-se-á que houve implantação do benefício ou a desistência do
pedido, com a consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP), PRISCILA MARQUES
VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1001441-83.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eli Guedes Ferreira - Em
face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Para a realização de perícia
médica, designo perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá designar data para realização do exame
pericial, o mais breve possível. Os honorários do perito nomeado deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJFRES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de
Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta
01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como
a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora
deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames
laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos
do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença
alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova
pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor
e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS
para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em
seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS,
ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso
haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo,
conclusos para deliberações. DEFIRO a justiça gratuita. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 194194/SP), JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB 371997/SP)
Processo 1001442-68.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - P.C.S. - Assim, presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, prova inequívoca dos fatos a convencer da verossimilhança das
alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, hei por bem conceder a liminar a fim de determinar
à Fazenda do Estado de São Paulo que providencie a internação, às suas expensas, do Sr. MAURO FERREIRA DA SILVA,
preferencialmente na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do programa especializado de atenção
ao paciente judiciário e com observância das orientações previstas na Recomendação nº 35/20144, do Conselho Nacional de
Justiça, no prazo máximo de 10 dias. Desde já, fica o requerido cientificado do disposto no art. 9º, da Lei 10.216/2001: “Art.
9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta
as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e Funcionários”.
(negritei). Cumprida a liminar, o requerido deverá, no prazo de 48 horas, trazer aos autos os seguintes dados do estabelecimento
no qual o paciente estiver internado: razão social da instituição, CNPJ, registro ANVISA, classe, endereço completo, inclusive
com CEP, telefone, e-mail, responsável legal. Com a informação, cumpra-se o Provimento CG nº 28/2015, expedindo-se a Guia
de Internação de Pacientes Judiciários, a qual deverá ser encaminhada, no prazo de 48 horas, para o endereço eletrônico
[email protected], permanecendo uma cópia nos autos. Cumprida a providência, oficie-se ao estabelecimento
requisitando-se informações a respeito do estado do paciente, devendo ser informado, ainda, na medida do possível, a data
provável da alta médica. Dispensada a audiência de conciliação, citem-se e intimem-se. Por fim, intime-se o requerido para
elaboração do projeto terapêutico após a alta. Dilig. Int. - ADV: RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP)
Processo 1001448-12.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Gilberto Rodrigues - Recurso de Apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º