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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 - Página 2010

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TJSP 03/10/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2672

2010

da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA
(OAB 371086/SP)
Processo 1015085-66.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/
protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo
de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá
a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando
o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer
com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o
caso. Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a
apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação
da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na
posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art.
4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1015094-28.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Indaia Ii - Vistos. Embora se
constitua em forma de associação, visa em verdade a cobrança de despesas condominiais da parte proprietária do imóvel, para
fazer frente às despesas que administra em prol do condomínio de fato formado. Portanto, não se trata a autora de associação
civil de caráter filantrópico ou possuidora de natureza assistencial do que se possa concluir que o pagamento das custas e
despesas repercutirá de forma prejudicial ao desempenho de sua atividade, pois formada justamente para administrar o rateio
das despesas. Em verdade figura a autora como a cobradora de despesas condominiais e assim deve arcar com as custas como
qualquer outro condomínio que vem em juízo perseguir tais verbas oriundas das despesas de manutenção do condomínio de
fato. INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA requeridos pelo autor. Este não se valeu da assistência judiciária,
contratando advogado para promover a ação, e tampouco comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, o que faz
presumir não ser pessoa necessitada nos termos da Lei 1.060/50. Ademais em razão do valor da causa dado, não se pode
concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção própria ou da família. Destarte, apesar do artigo 4º da Lei
1.060/50 estabelecer, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de insuficiência de recursos, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado fazer um juízo
objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na
demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Nesse
sentido a jurisprudência do S.T.J.: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.),
ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO. E
ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências.
Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido” (TJP, 4ª. Cam. de Direito
Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.). Providencie a parte autora,
em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, taxa de mandato e diligência do Oficial de justiça, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1015134-10.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Nilson Ferreira Gonçalves - Vistos. Deixo de designar
audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. Mesmo porque, há pedido expresso da
parte requerente do não interesse - fls. 6. Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO
(OAB 174685/SP)
Processo 1015147-09.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Edileuza Dias Mota - Vistos. Diante de que os presentes Embargos de Terceiros corresponderem ao processo nº 000216687.2003.8.26.0361 tramitando na 4ª Vara Cível desta Comarca, por dependência, proceda a Serventia à redistribuição destes
àquela Unidade Judiciária competente com urgência. Int. - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 1018411-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Claudio Augusto Santos Bandeirante Energia S/A - Vistos. 1- Fls.145: No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância,
dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar
um resultado justo. Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia (análise de relógio de energia para verificação
de consumo) e os trabalhos a serem realizados, bem como as condições econômicas do requerente, fixo os honorários em
R$1.500,00. Anoto que o Magistrado não é vinculado a tabelas de associação de classe e sim deve considerar a complexidade
dos trabalhos do expert, que para o presente caso, não se me afigura grandes dificuldades para encontrar o valor devido.
2- Providenciem as partes o depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls.141, item 4. Prazo 10 dias. 3Cumprido item supra, intime-se a perita para início dos trabalhos. 4- Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB
208120/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1018632-51.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ville de Limoges - Vistos. 1- Fls.84: Aguarde-se cumprimento da carta precatória. 2- Intime-se. - ADV: CELMA DA SILVA VIEIRA
(OAB 371675/SP)
Processo 1018787-88.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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