TJSP 03/10/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
2009
Processo 1012946-44.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento acerca
da Certidão Negativa do Oficial de Justiça encartada às fls. 53. Nada Mais. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1013195-92.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Irineu Monteiro de
Souza e S/mr - - Alciene Novais Andrade de Souza - Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação
devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Arcará a parte referida com pagamento das custas e
despesas processuais, caso não tenha sido recolhida corretamente quando da distribuição. Expeça-se MLJ do valor depositado
nos autos em favor do requerente (fls.110). Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio Def. Pública/OAB-SP.
Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível
com a vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP)
Processo 1013256-50.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial
Rubi - Vistos. Dê-se BAIXA na pauta de audiências do CEJUSC (fls. 43). Trata-se de ação entre as partes acima referidas,
as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente. O acordo foi firmado pelas partes. Os
documentos essenciais foram juntados aos autos. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes
noticiar o cumprimento para fins de extinção. Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 100% da Tabela do Convênio Def.
Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto
o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOÃO
BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1013404-61.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça encartada
às fls. 38. Nada Mais. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO
(OAB 89457/SP)
Processo 1013507-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietarios Em Residencial
Aruã Eco Park - Vistos. Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s)
e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de
que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirtase o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15
(quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado/carta. Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOÃO
BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1013757-38.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Ciência à parte
exequente acerca do mandado (positivo -auto de penhora e depósito) encartado fls.113/116 . - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA
ANDRADE (OAB 406213/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1013799-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Ettore Di Pieri Filho e outro - Vistos. 1- Fls.403/405: Ciência as partes. 2- Aguardese julgamento do AI. 3- Intime-se. - ADV: PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), CLAUDIO CALMON
BRASILEIRO (OAB 14782/BA), CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1013803-90.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Samir Abussanra - Vistos.
Aguarde-se o prazo de 10 dias requerido. Int. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ANDERLY
GINANE (OAB 128857/SP)
Processo 1013915-59.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls.
34/37. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá
ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
(OAB 208159/SP)
Processo 1013989-16.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 00065474820188210072 - 2ª civel) - Mérida Empreendimentos Imobiliários S.a. - Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça encartada às fls. 52. Nada Mais. - ADV: ANDERSON
PELAGIO INDRUSIACK (OAB 108923/RS)
Processo 1014133-87.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maxel Materiais Elétricos Limitada Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça encartada às
fls. 74. Nada Mais. - ADV: CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP)
Processo 1014393-67.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Pessoas naturais - E.I. - Manifeste-se a parte requerente em
termos de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça encartada às fls. 43. Nada Mais. - ADV: VICTORIA
DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1014987-81.2018.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Eduardo Onoe - Vistos. Esclareça o autor,
no prazo de quinze dias, considerando a existência de diversos tipos de perícias/exames que podem ser realizados sobre o
produto, tais como micotoxina, bromatológico, detecção de fumosinas, entre outros, qual o tipo de perícia pretendida sobre os
fenos adquiridos, bem como a quantidade de rolos de fenos que serão objeto de perícia, e se são pré-selados. Com a resposta,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1015044-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luciana
Rodrigues Pereira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º