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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 - Página 2024

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TJSP 03/10/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2672

2024

Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Ação que visa ao cumprimento
deobrigação de fazer c.c. indenização pordanos morais. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu
requerimento dos credores no sentido de que se convertesse a obrigação de fazer (portabilidade de linhas telefônicas) em
indenização por danos materiais. Conversão em perdas e danos. Impossibilidade. Necessidade de efetiva comprovação
do prejuízo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (25ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento
nº 2024758-82.2018.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Camen Lúcia da Silva; DJ. 19/04/2018). Com isso, providencie a parte
exequente a emenda da petição inicial deste incidente de cumprimento de sentença, para adequação do pedido e rito. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 250725/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0013784-04.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1009729-61.2016.8.26.0361) (processo principal 100972961.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Michael Van Hoof - Chen En Fu - Vistos. Trata-se de INCIDENTE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação de extinção de condomínio, para efetivação da alienação do imóvel comum
e partilha do valor apurado. Nos termos do artigo 730 do CPC/15, não havendo acordo entre os interessados, a alienação
do bem será judicial, observando-se o que dispõem os artigos 879 a 903 do CPC. Com efeito, é de rigor assegurar o direito
de preferência do executado, na aquisição do todo. Nesse sentido: Ementa: Cumprimento de sentença Ação de extinção de
condomínio Alienação judicial Procedimento legal que deve ser observado Mesmo diante do desinteresse inicial do condômino
na adjudicação do bem mediante indenização do consorte, é assegurado seu direito de preferência por ocasião da realização
do leilão judicial Lance em segundo leilão que observou o valor mínimo fixado pelo juiz Arrematação hígida Recurso provido. (6ª
Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2013210-60.2018.8.26.0000; Relator Des. Dr. Eduardo Sá Pinto
Sandeville; DJ. 13/09/2018). Em assim sendo, intime-se a executada para tomar ciência do início do procedimento alienação
judicial, bem como se manifestar sobre o eventual exercício de seu direito de preferência. Destaco que o valor do bem, para
fins de alienação, já foi fixado na fase de conhecimento, qual seja: R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Sem
prejuízo, considerando que o leiloeiro indicado possui cadastro ativo no site deste Tribunal, DEFIRO a nomeação do gestor do
sistema Leilão Brasil, indicado pelo exequente, que é representado pelo leiloeiro oficial Sr. Irani Flores, para a realização da
hasta pública. Ficará a cargo deste a realização da alienação eletrônica do bem indicado nos autos principais, com divulgação
e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet): www.leilaobrasil.com.br,
devendo a intimação do leiloeiro credenciado se dar via e-mail, qual seja: e-mail [email protected]. Até 05 (cinco)
dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo
atualizado do débito, que será considerado para a realização das hastas públicas (leilão eletrônico) se o caso. Pelo trabalho
desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada a contraprestação no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM 1.625/2009). Fixo, também, que
não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem
interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, e se encerrará em dia e hora previamente
definidos no edital (art. 12 do Provimento CSM 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60%
(sessenta por cento) do valor da avaliação. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da empresa “LEILÃO
BRASIL”, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em
vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem autorizar a inspeção dos eventuais interessados,
além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do gestor indicado, a fim
de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Finalmente, registre-se a existência de penhora
de 25% da parte ideal do requerido-executado, já devidamente averbada na matrícula do imóvel (fls. 214/220 autos principais),
conforme determinação proferida nos autos do processo nº 1009453-98.2014.8.26.0361, que tramita perante o D. Juízo do R. 3ª
Ofício Cível desta Comarca. Atente-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), JEAN
CARLOS DE SIQUEIRA COLMEAL GIL (OAB 262393/SP)
Processo 0014524-93.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1014361-33.2016.8.26.0361) (processo principal 101436133.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Valter Carlos da Silva - Pág.61: defiro. Providencie
a serventia consulta, através do sistema RENAJUD a busca de informações acerca da existência de veículos automotores
cadastrados em nome do executado, bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade transferência, se livres
de restrições. Por ato ordinatório dê ciência a(o) exequente sobre o resultado. A parte exequente deverá requerer o que pretende
em termos de prosseguimento do feito, no prazo quinze dias, contados da intimação do ato ordinatório. Em caso de inércia da
parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, com lançamento de movimentação específica (suspensão).
- ADV: ROSEMARY APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 312679/SP)
Processo 0015327-76.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1017480-02.2016.8.26.0361) (processo principal 101748002.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Ciência ao autor, da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) de fls 153/154 emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte,
sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia
fidedigna da CARTA PRECATÓRIA emitida (3 vias), com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais
pertinentes e providenciar sua devida distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG
2290/2016, comprovando nos autos, no prazo de dez dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 0015465-09.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1007663-74.2017.8.26.0361) (processo principal 100766374.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Mont Blanc Timbau Administ e Participacoes S C Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada,
pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende
seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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