TJSP 03/10/2018 - Pág. 3461 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
3461
Processo 1013731-46.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza da Silva - - Maria
de Lourdes de Lima - - Alcides Euzebio - - Marlene Moreira dos Santos - - Marcelo Figueiredo Martins e outros - Prefeitura do
Município da Estância Balneária de Praia Grande - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que
é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada
a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante
de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias,
ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência
de Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Sem prejuízo tragam também os autores: NATHALIA HEIMOSKI MADEEIREIA,
PEDRO TEIXEIRA DA SILVA ALEXANDRA SCHEICLT DIAS E EDSON JOAQUIM, comprovante de identificação, (R.G., carteira
de habilitação) Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA CESAR VASQUES (OAB 405506/SP)
Processo 1013793-86.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luiz Fernando Lima Guimaraes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é
complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada
a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante
de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias,
ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência de
Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP)
Processo 1013817-17.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Marisa de Jesus Cordeiro
Arruda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 247, inciso
III do Novo Código de Processo Civil. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça . Anote-se. Int. - ADV: JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP), GUSTAVO
TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)
Processo 1017109-44.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Serviço Militar - R.C.M. - F.P.E.S.P. - VISTOS, em saneador.
Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, estando o feito formalmente em ordem, com partes legítimas e bem
representadas, presentes, ademais, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Para a
solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A controvérsia reside em torno da regularidade do ato que indeferiu
a licença-saúde e determinou o retorno do autor ao trabalho a partir de 10/08/2017, com restrições, bem como a regularidade
do ato de indeferimento da licença-saúde requerida em 13/09/2017. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Sendo
o autor beneficiário da Justiça Gratuita e ante a impossibilidade de realização de perícia médica fora do âmbito do IMESC,
determino a expedição de ofício referido instituto, solicitando designação de data para que o requerente seja submetido a
perícia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2000/2017. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação
de assistentes técnicos, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo
Civil). Com a notícia da data para a realização da perícia, intimem-se as partes através do diário oficial, consignando-se que o
autor deverá comparecer no local a ser indicado na respectiva data, sob pena de preclusão da prova. Após a juntada do laudo,
manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). Consigno que a análise
acerca da realização da prova oral será feita após a manifestação das partes sobre a perícia médica. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO
DIB (OAB 132931/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA PERECIN DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0574/2018
Processo 0004792-94.2018.8.26.0477 (processo principal 1018439-76.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - André Rodlfo dos Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 88: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), RODRIGO FARAH
REIS (OAB 290343/SP)
Processo 0010494-21.2018.8.26.0477 (processo principal 1016387-10.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo de Souza Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 29/30: Ciência à Fazenda Pública. Int. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), NELSON ROBERTO
CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 0010495-06.2018.8.26.0477 (processo principal 1017214-21.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Roberto Nonato dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 29/30: Ciência à Fazenda Pública. Int. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP),
RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)
Processo 0010517-64.2018.8.26.0477 (processo principal 1014918-26.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Fernando Nobrega Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Fls. 29/30: Ciência à Fazenda Pública. Int. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), NELSON
ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 0010521-04.2018.8.26.0477 (processo principal 1014705-20.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Severina Josefa da Silva Vasconcellos - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 29/30: Ciência à Fazenda Pública. Int. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB
250510/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)
Processo 0010522-86.2018.8.26.0477 (processo principal 1013857-33.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
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