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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 - Página 1026

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TJSP 04/10/2018 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2673

1026

com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está
isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB
253137/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1012513-02.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005662-29.2016 - 3a. Vara Cível) - Marcelo
Fonseca Martins - Manifeste-se o exeqüente, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 12. Int. - ADV: REGIANE
DONIZETI CARUSO LEONI (OAB 281000/SP)
Processo 1012829-15.2018.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Gmad Sorocaba Suprimentos para Movelaria Ltda - Vistos.
Cite-se a parte ré, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da quantia especificada na petição
inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não o cumpra ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ
GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)
Processo 1013058-09.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. Defiro o pedido deduzido no item 3 de fls. 69, providenciando
a z. serventia o necessário. Int. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1013245-80.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geralda de Lima - Dêse vistas dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP)
Processo 1014114-19.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1014268-61.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Conjunto
Residencial Morada da Serra - Ciência às partes da designação de audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2018 às
10:00 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado no 3º andar no Fórum de Jundiaí - SP.
Intime-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1014602-66.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adriana Alves de Angelo Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Int. - ADV: NICACIO PASSOS DE A FREITAS (OAB
64565/SP)
Processo 1015636-08.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Residencial
Bosque do Horto - Ciência às partes da designação de audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2018 às 11:00 horas
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado no 3º andar no Fórum de Jundiaí - SP. Intime-se. ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1015954-88.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Silvia La Laina - Jose Domingos Rosada - Silvia La Laina - Manifeste-se o embargado acerca dos embargos de terceiro, no
prazo de 15 dias. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP), SILVIA LA LAINA (OAB 161363/SP)
Processo 1016412-08.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento de DUAS diligências de Oficial de Justiça,
tendo em vista que são dois atos (citação e penhora), no prazo de 05 dias. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição da certidão prevista no art. 828, e a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma
do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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