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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 - Página 2011

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TJSP 04/10/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2673

2011

médica a páginas 03, independentemente de marca, porém, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia observadas as
ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, até ulterior deliberação deste juízo ou encerramento/alteração do tratamento,
gratuitamente, tendo em vista o risco que corre a parte autora, bem como o valor do medicamento, sob pena de multa diária de
R$500,00, limitada a R$10.000,00. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação
ou citação. Citem-se as requeridas para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Int. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003052-40.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gersio
Geraldini - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos. Compulsando os autos e em atenção à manifestação
da Fazenda Municipal de p. 39, deverá a parte autora comprovar o valor de seus rendimentos próprios no prazo de 10 dias,
sob pena de revogação da tutela de urgência e condenação em reparação dos danos causados às fazendas requeridas. Após,
tornem os autos conclusos. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003401-43.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Rosineide
Aparecida Borges - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - - Taila Fernanda Borges - Vistos. DEFIRO os benefícios
da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. A Lei Federal 10.261/01 prevê, em seu artigo 6º, que a internação
psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. No caso em
apreço, a avaliação psiquiátrica realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial (fls. 03 e 05), destacou que a requerida utiliza
múltiplas substancias psicoativas, tem dificuldade no controle de impulso e não adere ao tratamento ambulatorial, necessitando
de internação. Presentes, portanto, os requisitos da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável indispensáveis
para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, e considerando ainda o
parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 21/23), DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e PROVISÓRIA da requerida TAILA FERNANDA BORGES, qualificada nos autos, INTIMANDOSE o correquerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO a providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão de ambulância
e de pessoal especializado, a fim de promover a imediata internação em unidade de internação para tratamento psiquiátrico.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde
já, deferidos ORDEM DE ARROMBAMENTO e o emprego de REFORÇO POLICIAL, caso necessários ao efetivo cumprimento
da presente decisão. 2. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador Especial a requerida TAILA
FERNANDA BORGES, dando-se-lhe vista dos autos, após, para o oferecimento de contestação. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como ofício. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. 3.- CITEM-SE os requeridos TAILA FERNANDA
BORGES e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim
de oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, com as advertências legais. 4. A
seguir, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 0003401-43.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Rosineide
Aparecida Borges - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - - Taila Fernanda Borges - Para que o curador especial
nomeado apresente a contestação, dentro do prazo legal. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 0003473-30.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Mauricio Jose Ramos - Claudecir
Ramos - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Por ora, o pedido de tutela de urgência não comporta guarida. 1.- Oficie-se,
com urgência, ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra
para realizar prévia avaliação no requerido CLAUDECIR RAMOS. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de
05 (cinco) dias, em razão da natureza desta demanda. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico
indicado. 2.- Sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos CLAUDECIR RAMOS e MUNICÍPIO DE
MONTE ALTO, através de mandado, com cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, com as advertências legais. 3. No mais, oficie-se à OAB
local, solicitando a indicação de Curador Especial ao requerido CLAUDECIR RAMOS, dando-se-lhe vista dos autos, após,
para o oferecimento de contestação. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO/OFÍCIO, instruindo-se com as peças necessárias. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 0003473-30.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Mauricio Jose Ramos - Claudecir
Ramos - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Para que o curador especial nomeado, oferece a contestação dentro do prazo
legal. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 0003473-30.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Mauricio Jose Ramos - Claudecir
Ramos - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. F. 20: Intime-se pessoalmente o requerido CLAUDECIR RAMOS a
comparecer ao exame pericial no dia 05 de outubro de 2018, às 09h00min, junto ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
deste Município, com endereço à Rua Coronel Pires Penteado, nº 600. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência
comparecer no CAPS no dia e hora marcados, a fim de constatar a presença do requerido e, em caso negativo, PROCEDER
À SUA CONDUÇÃO COERCITIVA, com utilização de força policial, sendo certo que o requerido será conduzido no interior
da viatura policial, a fim de se resguardar a segurança e a integridade física do longa manus e demais envolvidos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE
(OAB 335546/SP)
Processo 0003530-48.2018.8.26.0368 (processo principal 0001013-07.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Cleide Balieiro Braz - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto - - Renato
Andre Braz - Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. A Lei Federal 10.261/01
prevê, em seu artigo 6º, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos. No caso em apreço, a avaliação psiquiátrica realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial (fls.
03/05), destacou que o requerido utiliza múltiplas substancias psicoativas, tem dificuldade no controle de impulso e não adere
ao tratamento ambulatorial, necessitando de nova internação. Presentes, portanto, os requisitos da plausibilidade do direito
invocado e o risco de dano irreparável indispensáveis para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, nos termos do art.
300 do CPC. Ante o exposto, e considerando ainda o parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 21/23),
DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e PROVISÓRIA do requerido RENATO
ANDRÉ BRAZ qualificada nos autos, INTIMANDO-SE o correquerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO a providenciar o que for
necessário, inclusive com a cessão de ambulância e de pessoal especializado, a fim de promover a imediata internação em
unidade de internação para tratamento psiquiátrico. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. CUMPRASE, na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, deferidos ORDEM DE ARROMBAMENTO e o emprego de REFORÇO
POLICIAL, caso necessários ao efetivo cumprimento da presente decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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