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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018 - Página 1569

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TJSP 05/10/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2674

1569

homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCEL SCARABELIN RIGHI (OAB 135078/SP), FABIANA MERCURI CYRINO
KALAF (OAB 172248/SP)
Processo 1001183-90.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Produto Impróprio - Angeltec Copiadora Ltda-me - Hewlett
Packard Brasil Ltda - Hp - VISTOS, Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência,
cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANGELTEC COPIADORA LTDA-ME contra HP (HEWLETTPACKARD BRASIL LTDA). A empresa-autora alega que adquiriu uma impressora PLOTTER HP COR/PB digitalização e cópias,
modelo HP T2500, fabricada pela requerida, para que fosse locada a terceiros, contudo, o aparelho teria apresentado problemas
(fls. 01/14). Citada (fls. 149), a empresa-ré ofereceu contestação, apresentando preliminar de incompetência deste juízo, uma
vez que sua sede fica na Comarca de Barueri/SP (fls. 180). A requerente apresentou manifestação, a respeito da questão
preliminar, no sentido de que a compra do equipamento de fabricação da ré se deu através de um representante, não existindo
a identificação exata do domicílio da empresa-ré (fls. 192). Razão assiste a empresa-requerida. O Código de Processo Civil
prevê (art. 53): “É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica; (...)”.
Não se aplica outra regra de competência porque, no presente caso, deve ser utilizado o preceito de que o réu não precisa se
deslocar para sua defesa. Isto ocorre porque o requerente, ao escolher litigar fora do seu próprio domicílio, demonstra não se
encontrar em situação de desvantagem/hipossuficiência. Ocorre que a empresa-autora está estabelecida na Capital/RJ (fls.
01), adquirindo bem móvel (plotter) através da vendedora localizada em Brasília/DF (fls. 224), enquanto a sede da empresaré, fabricante do equipamento, encontra-se na Comarca de Barueri/SP (fls. 180), preferindo a autora, contudo, ingressar com
ação nesta cidade de Louveira/SP, sem nenhuma demonstração lógica que justificasse a escolha por este juízo (Louveira/SP).
A requerente não argumentou sobre o binômio necessidade/utilidade que justificasse a escolha por esta Comarca de Louveira/
SP. A situação é que a autora está localizada na Capital/RJ (fls. 01), a empresa-ré não possui nesta localidade sede, nem aqui
foi contraída eventual obrigação contratual, que ocorreu em Brasília/DF (fls. 224), tampouco encontra-se o bem material nesta
cidade, mas na Capital/RJ (vide fls. 210). Não tem guarida o argumento de que a compra do equipamento de fabricação da ré
se deu através de um representante, não existindo a identificação exata do domicílio da empresa-ré (fls. 192), porque o costume
comercial praticado pelo fabricante/fornecer do produto não distingue entre consumidor ou outra espécie de destinatário do bem
fabricado, mantendo a utilização da regra consumerista para todas as vendas de produtos, no sentido de que todos os bens
novos comercializados irão acompanhados da garantia contratual, que, por sua vez, indica o local em que pode ser exercitada
(Lei n.º 8.078/90, arts. 24 e 50). Todavia, ressalto que a utilização da regra consumerista ocorre, apenas, para demonstração
do fornecimento da garantia contratual, e, por conseguinte, do endereço em que a requerida poderá ser localizada, não tendo
nenhuma relação com a aplicação de regra do domicílio, mesmo porque, como já dito, a empresa-requerente escolheu litigar
no eventual domicílio da empresa-réu, demonstrando que não se trata de parte em situação de desvantagem/hipossuficiência.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da causa, determinando a remessa dos autos para uma
das varas cíveis da Comarca de Barueri/SP, o que faço com fundamento no Código de Processo Civil (art. 64, §§ 2º e 3º). Intimese. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), MARCOS
ANTONIO VIEIRA BARROSO (OAB 90624/RJ), DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA BIANCALANA (OAB 251724/SP)
Processo 1001209-25.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - Alta Distribuidora de Aves Ltda
- Avícola Dacar Ltda - - Audax Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis - - Banco Bradesco S/A Fls. 133: Manifeste-se a requerida, como determinado às fls. 131, § 3º. Int. - ADV: OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP),
RUBENS DE BIASI RIBEIRO (OAB 209381/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP
(OAB 161737/SP)
Processo 1001235-86.2017.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução da Carta Precatória cumprida negativa. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001363-43.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Ilza da Silva Santana
- CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CNOVA COMÉRCIO
ELETRÔNICO S/A (fls. 117/120), alegando que sentença (fls. 111/114) apresenta omissão, quando teria deixado de prever
limitação para a multa fixada em razão da condenação da obrigação de fazer. DECIDO. Conheço os embargos porque tempestivos.
NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, uma vez não verificada hipótese autorizativa (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material) a ser sanada. Como cediço, nos termos do artigo 1022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando
a decisão prolatada se apresentar omissa, obscura, contraditória ou diante de “erro material”. In casu, não vislumbro nenhuma
das situações. As astreintes (CPC, art. 536, § 1º) são multas impostas em razão da condenação em obrigação de fazer ou de
não fazer que buscam atribuir maior eficácia às decisões judiciais. Por sua natureza, a legislação não atribui prazo máximo para
sua aplicação, uma vez que, existindo limitação temporal, poderia o obrigado escolher não cumprir a determinação. Eventual
demora na prestação da obrigação justificará a revisão da multa (CPC, 537, § 1º), oportunamente, conforme as circunstâncias
do caso concreto, pois a decisão que as estipula não faz coisa julgada material e permite análise do contexto em que ocorreu
o atraso. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV:
ANA PATRICIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 265214/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 1001460-43.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Associação dos Proprietários Em Santa
Isabel - Manifeste-se o(a) requerente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) de endereço, no prazo de 05 dias. - ADV: OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1001473-08.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coopercredi-sp Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Servidores Municipais Sp - Manifeste-se a(o) requerente, no prazo legal, acerca da resposta da(s)
pesquisa(s) de endereço. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 1001474-90.2017.8.26.0681 - Monitória - Compra e Venda - Valdir dos Anjos Lopes - Manifeste-se a(o) requerente,
no prazo legal, acerca da resposta da(s) pesquisa(s) de endereço. - ADV: DANIELA CRISTINA MARTINS DE CAMPOS (OAB
190623/SP)
Processo 1001478-35.2014.8.26.0681 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Manifeste-se o(a) requerente acerca do resultado da(s) pesquisa(s)
de endereço, no prazo de 05 dias. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001482-33.2018.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Andre Villela Cuan - Fls. 64/65: Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Int.
- ADV: MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/SP)
Processo 1001483-86.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mactra Indústria e Comércio Ltda Manifeste-se a(o) requerente, no prazo legal, acerca da resposta da(s) pesquisa(s) de endereço. - ADV: ADRIANA APARECIDA
GIORI DE BARROS (OAB 121688/SP), MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONCALVES (OAB 151499/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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