TJSP 05/10/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
1570
Processo 1001535-82.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (fls.
195/196), alegando que sentença (fls. 191/193) apresenta omissão, quando teria deixado de condenar o réu ao pagamento
da multa contratual de 2% (dois por cento). DECIDO. Conheço ambos embargos porque tempestivos. ACOLHO os embargos
declaratórios, uma vez verificada hipótese autorizativa a ser sanada. Como cediço, nos termos do artigo 1022 do CPC, os
embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada apresentar omissa, obscura, contraditória, ou “erro material”.
In casu, vislumbro a ocorrência de omissão, pois constou, na petição inicial, pedido de condenação ao pagamento da multa de
2% (fls. 08), que se encontra prevista no contrato que acompanhou a exordial (fls. 150, item 97). Assim, substituo o dispositivo
(fls. 193), a fim de constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que HSBC BANK BRASIL S A - BANCO
MÚLTIPLO moveu contra GEORGE MUNDIM DA MOTA BRANDÃO com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), e o faço para
condenar o réu no pagamento de R$ 64.954,44 (sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta
e quatro centavos), que deverá ser acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento), e ser atualizado monetariamente
segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do
ajuizamento da ação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos, a fim de acrescentar ao dispositivo a condenação ao pagamento
da multa contratual de 2% (dois por cento), mantendo o restante da sentença, tal como lançada. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001566-05.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Alexandre Mangabeira Hoppe - Graziela Luciane Giusti - Montecatini Imobiliária Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Antiga Scopel Desenvolvimento
Urbano S/a) - Fls. 525/530: Manifestem-se as requeridas, no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º, CPC/2015). Int. - ADV:
RODRIGO PINHATA DE SOUZA (OAB 227058/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), JULIANA FLECK VISNARDI
(OAB 284026/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/
SP)
Processo 1001662-49.2018.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Fls. 48/55: Manifeste-se o requerente no prazo de 05 dias. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1001665-04.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Reserva dos
Vinhedos - Fls. 74/75: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias sobre a devolução do aviso de recebimento. Int.
- ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1001691-02.2018.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - O.T.M.S.
- Vistos BANCO J SAFRA S A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, contra ODETE TEREZA MARQUES DOS
SANTOS, alegando, em síntese, que em 06/09/2017 as partes celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 17.500,00,
com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 647,71 (seiscentos e quarenta e sete reais e
setenta e um centavos), tendo como objeto o bem descrito nos autos. Aduz que o requerido não cumpriu com as obrigações das
parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir de 06/05/2018, acarretando o vencimento antecipado de todo o
débito. Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado financiado. Juntou documentos (fls. 06/15).
Decisão (fls. 24) deferiu a medida liminar. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 28/39). Impugnou em preliminar
o valor cobrado, ocasionado pelo vencimento de todas as parcelas em decorrência da mora, por entender que deveria ser
cobradas somente as parcelas em atraso. Requereu a revisão das cláusulas contratuais alegando a cobrança de encargos
ilegais e abusivos no contrato. Pleiteou a restituição dos valores pagos a maior pela ré. Requereu a aplicação do código de
defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e retificação do valor
cobrado, revogando-se a liminar concedida, retirando-se o nome do réu dos órgãos de proteção ao crédito, e, subsidiariamente,
a improcedência da ação. Requereu os benefícios da gratuidade processual. Houve réplica (fls. 49/70). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por
entender desnecessária a produção de provas, vez que a matéria é de direito, estando os fatos comprovados documentalmente.
Defiro em favor da requerida, os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo
descrito nos autos, por motivo de inadimplência de parcela que acarretou no vencimento antecipado do total do débito. Nada
obstante tratar-se de relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova deduzido às fls. 52, item “d”, uma vez
que os elementos constantes dos autos não permitem vislumbrar a hipossuficiência probatória da demandada em relação ao
demandante, a permitir a inversão requerida. Nesse sentido, cabe mencionar que a aplicação do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90,
não é automática, e constitui medida de exceção, cabendo ao magistrado a apreciação do pedido, em análise casuística
que afira a existência de seus requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência), consoante jurisprudência mais
abalizada. A preliminar de incorreção do valor da causa, não merece acolhimento. O contrato dispõe que o não pagamento de
uma das prestações avençadas implica no vencimento da totalidade do débito (Decreto-lei 911, art. 2º, parágrafo 3º). § 3º A
mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional
de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as
obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Nota-se que o contrato não merece
reparo, já que as cláusulas estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser observadas em respeito
ao princípio da “pacta sunt servanda” A ação é procedente. O inadimplemento contratual é fato incontroverso, tendo a requerida
deixado de honrar o pagamento das prestações estabelecidas, questão reconhecida, inclusive, pelo demandado. Quanto ao
pedido revisional, vale salientar que a presente demanda não tem o intuito de cobrar da requerida aquilo que deve e, por essa
razão, não cabe aqui o pleito de revisão de cláusulas contratuais, revisão de valores ou ainda a declaração de nulidade do
contrato. Todas estas questões devem ser discutidas e apreciadas em ação própria, mas não em ação de busca e apreensão,
cujo mérito circunscreve-se na existência ou não do pagamento ou da purgação da mora. Tem-se, em verdade, que o pedido
feito na inicial é apenas para a consolidação da propriedade e da posse nas mãos da credora daquele bem dado em garantia
por alienação fiduciária. Caberia à ré liquidar a obrigação com o pagamento da integralidade da dívida, o que não foi feito. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos da proprietária fiduciária o domínio e a posse plena
do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito
nos termos do artigo, 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, deverá o requerido suportar o ônus do pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV:
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP)
Processo 1001699-76.2018.8.26.0681 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecida
Leopoldina Cruz Toresin - - José Carlos Martins Cruz - Como já alinhavado à fls. 26, art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º