TJSP 08/10/2018 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
1211
282644/SP), ANDREA DO PRADO MATHIAS (OAB 111144/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), MARGARETE
COLUCCI (OAB 72660/SP)
Processo 0011875-79.2001.8.26.0309 (309.01.2001.011875) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil s/a- incorporadora d a Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Francisco Siqueira Filho & Cia. Ltda. - Francisco Siqueira Filho - - Maria Rita de Cassia Siqueira Cezar - Fls. 463/465: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa
negativa através do sistema Bacenjud e quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP)
Processo 0011875-79.2001.8.26.0309 (309.01.2001.011875) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil s/a- incorporadora d a Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Francisco Siqueira Filho & Cia. Ltda. - Francisco Siqueira Filho - - Maria Rita de Cassia Siqueira Cezar - Vistos, Providencie, o exequente, a retirada e encaminhamento
dos mandados de levantamento expedidos no prazo de cinco (05) dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: MARCELO
JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0012550-61.2009.8.26.0309 (309.01.2009.012550) - Procedimento Sumário - Duplicata - IBG CRYO Indústria de
Gases Ltda - Jundinox Jundiai Inoxidável Ltda - - Oswaldo Chagas Nascimento - JUND INOX COMERCIAL LTDA. - Vistos.
Manifeste-se a requerente sobre a certidão de fls.224, em cinco dias. Int. - ADV: OSWALDO CHAGAS NASCIMENTO (OAB
75905/SP), WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0012820-95.2003.8.26.0309 (309.01.2003.012820) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Jundsondas Poços Artesianos Ltda - Indústrias de Latícinios Parreiras de Caldas Ltda - - Renato Junqueira Rodrigues - Nilton Gomes Junqueira - Vistos. Fls. 219/222: Atenda, o exequente, o quanto solicitado pela Vara da Comarca deprecada,
comunicando-se naquele Juízo. Int. - ADV: GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB
249030/SP)
Processo 0012984-26.2004.8.26.0309 (309.01.2004.012984) - Monitória - Cheque - Ademar Ferraz de Campos - Comercial
Dog Lar Ltda Me - - Eduardo de Araujo Carvalho - - Valeria Pradella Carvalho - - Teresa Bernadete Agostinho Alves - Vistos.
Verifico que o presente processo encontra-se suspenso por força da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução
nº 1002997-89.2017. Aguarde-se o desfecho daqueles. Int. - ADV: MARCEL GERALDO SERPELLONE (OAB 124666/SP),
ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)
Processo 0013072-83.2012.8.26.0309 (309.01.2012.013072) - Monitória - Duplicata - Ss Eletrodiesel Mecanica Automotiva
Ltda - Omar Medina Rios Me - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP),
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA (OAB 67963/SP)
Processo 0013629-94.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Facury Motos Ltda - J Toledo da
Amzônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Ante o exposto, tendo em vista que os números dos chassis colidem às
(fl.18; fl.62 e 290), junte a requerida o referido “Termo de Acordo” original. No prazo de 48 horas. E tornem os autos conclusos
com urgência. - ADV: VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP), ÉLIDA REJANE DE JESUS FERREIRA (OAB 10385/
MA), RODRIGO ALESSANDRO FACURY FERREIRA (OAB 6530/MA)
Processo 0014049-27.2002.8.26.0309 (309.01.2002.014049) - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria de
Lurdes Souza - Inss - Vistos. Considerando o estorno dos valores remanescentes (R$ 80,85), nos termos da Lei Nº 13.463/2017,
relativos ao pagamento do RPV pertencente a patrona da autora, defiro a devolução destes conforme requerido às fls. 222/223.
Expeça-se novo ofício através do PRECWEB nos termos do Comunicado 03/2018-UFEP. Dê-se ciência ao INSS. Intime-se. ADV: MARGARETE COLUCCI (OAB 72660/SP), SIMONE STEVAUX (OAB 127531/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB
206395/SP)
Processo 0014735-58.1998.8.26.0309 (309.01.1998.014735) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade
Padre Anchieta de Ensino S/c Ltda. - Cobranca - Marcelo Lucas de Freitas - Vistos. Trata-se de ação de cobrança referente a
contrato de prestação de serviços educacionais em fase de execução (fls. 27/30/). O requerido foi citado em 16/09/1997 (fls. 38/
vº), mas não houve localização de bens para efetivação da penhora. Diante da ausência de bens do executado, os autos foram
remetidos ao arquivo provisório em 24/05/2001 (fls. 44vº). Em 25/02/2009, foi requerido o desarquivamento (fls. 45). Assim,
reconsidero as decisões de fls. 59, 86, 140, posto que o feito ficou paralisado 14/09/1998 a 25/02/2009, restando prejudicado
o bloqueio de fls. 152/153, bem como o pedido de fls. 167. Relatados. DECIDO. A extinção do presente feito é de rigor, diante
do reconhecimento da prescrição. Isso porque a prescrição pode ocorrer durante o transcorrer do processo, quando o feito
permanecer paralisado por tempo superior ao previsto para a prescrição da pretensão formulada pelo autor. A Súmula nº 150
do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Inexiste, pois, óbice para a aplicação da
norma contida no artigo 219, §5º, do CPC, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, “o juiz pronunciará, de ofício,
a prescrição”, justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Segundo
previsão contida no artigo 206, §3º, VIII, “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito” deve ser exercida no
prazo de três anos, “a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. Ora, no presente caso, o exequente
pleiteou o arquivamento do feito, diante da ausência de bens existentes em nome do executado, em 11 de março de 2005 (fl.
35). Sete anos e quatro meses após, requereu o cadastramento do nome do devedor junto à central de indisponibilidade de
bens imóveis. Clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, visto que o processo permaneceu em
cartório por prazo muito superior ao previsto para a prescrição da pretensão do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do
E. TJSP: “RECURSO - Apelação Insurgência contra a r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta
a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - Inadmissibilidade - A exceção de pré-executividade - Meio de
defesa que subsiste mesmo após o advento da Lei n.º 11.382/06 - Preliminar afastada - Processo que ficou paralisado por mais
de 5 (cinco) anos, por responsabilidade do exequente, levando à consumação da prescrição intercorrente - Extinção mantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º