TJSP 08/10/2018 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
1212
- Recurso improvido.” (Apelação nº 0001116-51.1996.8.26.0238, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. 29/08/2012). “EXECUÇÃO - Título extrajudicial Nota Promissória
Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo que restou paralisado, sem qualquer movimentação, durante quase cinco anos
e por culpa exclusiva do banco-exequente - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação n° 000003035.1986.8.26.0581, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora LIGIA ARAÚJO BISOGNI, j.
22/08/2012). Assim, como o presente feito permaneceu paralisado no arquivo provisório por prazo superior a dez anos, lapso
temporal muito superior ao prazo de cinco anos, previsto pelo artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a presente ação deve ser
extinta, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento
nos artigos 240, § 4º; 487, II, e 771, § único, todos do Código de Processo Civil, e 206, §5º, I, do Código Civil. Sem condenação
nas verbas de sucumbência. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0014836-80.2007.8.26.0309 (309.01.2007.014836) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/ C Ltda - Maria Luciana Silva Santos - Vistos. Fls. 124/128: Diligencie o exequente
junto aos Órgãos de proteção ao crédito a fim de solicitar a inclusão do débito e do nome da parte executada em seus cadastros
para o que já houve a expedição das certidões de fls. 106/107. Intime-se. - ADV: JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP),
MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Processo 0017094-58.2010.8.26.0309 (309.01.2010.017094) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Russo e Filhos Comercio de Veiculos Ltda - Francisco Buci - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado e
com a implantação do cumprimento de sentença digital, observe o exequente as determinações contidas no Provimento CG nº
16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 - NSCGJ - Artigo 1286 - § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se
realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão
de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além
de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.s.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso:
“156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”. Aguarde-se por trinta (30) dias e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
Int. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), MERCIO DE
OLIVEIRA (OAB 125063/SP)
Processo 0017171-58.1996.8.26.0309 (309.01.1996.017171) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Escolas
Padre Anchieta S/c. - Cobranca - Mario Almeida - Vistos. Trata-se de ação de cobrança referente a contrato de prestação de
serviços educacionais em fase de execução (fls. 30/31). O requerido foi citado em 16/09/1997 (fls. 38/vº), mas não houve
localização de bens para efetivação da penhora. Diante da ausência de bens do executado, os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 14/09/1998 (fls. 60). Em 25/02/2009, foi requerido pela autora o desarquivamento (fls. 61). Assim, reconsidero as
decisões de fls. 76, 109, 151 e 158, posto que o feito ficou paralisado 14/09/1998 a 25/02/2009, restando prejudicado o pedido
de fls. 167. Relatados. DECIDO. A extinção do presente feito é de rigor, diante do reconhecimento da prescrição. Isso porque a
prescrição pode ocorrer durante o transcorrer do processo, quando o feito permanecer paralisado por tempo superior ao previsto
para a prescrição da pretensão formulada pelo autor. A Súmula nº 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação”. Inexiste, pois, óbice para a aplicação da norma contida no artigo 219, §5º, do CPC, na hipótese
de prescrição intercorrente, diante da qual, “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, justamente por tratar-se de matéria de
direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Segundo previsão contida no artigo 206, §3º, VIII, “a pretensão
para haver o pagamento de título de crédito” deve ser exercida no prazo de três anos, “a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial”. Ora, no presente caso, o exequente pleiteou o arquivamento do feito, diante da ausência de bens
existentes em nome do executado, em 11 de março de 2005 (fl. 35). Sete anos e quatro meses após, requereu o cadastramento
do nome do devedor junto à central de indisponibilidade de bens imóveis. Clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente
no presente caso, visto que o processo permaneceu em cartório por prazo muito superior ao previsto para a prescrição da
pretensão do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: “RECURSO - Apelação Insurgência contra a r. sentença
que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente Inadmissibilidade - A exceção de pré-executividade - Meio de defesa que subsiste mesmo após o advento da Lei n.º 11.382/06
- Preliminar afastada - Processo que ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, por responsabilidade do exequente, levando
à consumação da prescrição intercorrente - Extinção mantida - Recurso improvido.” (Apelação nº 0001116-51.1996.8.26.0238,
18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j.
29/08/2012). “EXECUÇÃO - Título extrajudicial Nota Promissória Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo que restou
paralisado, sem qualquer movimentação, durante quase cinco anos e por culpa exclusiva do banco-exequente - Precedentes Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação n° 0000030-35.1986.8.26.0581, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Relatora LIGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 22/08/2012). Assim, como o presente feito permaneceu paralisado
no arquivo provisório por prazo superior a dez anos, lapso temporal muito superior ao prazo de cinco anos, previsto pelo artigo
206, §5º, I, do Código Civil, a presente ação deve ser extinta, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante todo
o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos artigos 240, § 4º; 487, II, e 771, § único, todos do Código de Processo
Civil, e 206, §5º, I, do Código Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência. Oportunamente, arquive-se o presente
feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0017330-78.2008.8.26.0309 (309.01.2008.017330) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Edinilson Antonio - Fls. 196/197: Ciência às partes do desbloqueio de valores realizado através do sistema
Bacenjud. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI (OAB 263011/SP)
Processo 0018430-78.2002.8.26.0309 (309.01.2002.018430) - Procedimento Comum - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda
- Prefeitura do Municipio de Jundiai - Vistos. Diante da certidão de fls. 2612, aguarde-se em cartório o desfecho do RPV e
oportunamente arquivem-se. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA RODOLPHO (OAB 222462/SP), IONE CAMACHO CAIUBY (OAB
83517/SP), VANESKA GOMES (OAB 148483/SP)
Processo 0018940-42.2012.8.26.0309 (309.01.2012.018940) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Fernando Congilio Ribeiro Zanni - Fls. 150/151: Manifeste-se a autora sobre a pesquisa realizada. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0020074-12.2009.8.26.0309 (309.01.2009.020074) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º