TJSP 08/10/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
2008
da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do
reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o
duplo grau obrigatório. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP)
Processo 1005574-09.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Valdevino Lopes dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 138: Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional,
arbitro a honorária do ilustre perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem
o Provimento nº 1626/2009 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP),
ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1294/2018
Processo 1002936-32.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Gilson de Moraes Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA
BOA VISTA, SP. Comprovar a distribuição da carta precatdória. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP),
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003381-50.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Daniela Cristina Pires Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Publicação para o advogado(a) da parte autora: A distribuição da carta precatória
digital será feita pelo(a) advogado(a) por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo sistema PJe, junto à Justiça Federal
de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SP, inclusive com a senha de acesso . Deve comprovar nos autos em 15 (quinze) dias. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003855-21.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rose Elaine Fidelix Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Publicação para o advogado(a) da parte autora: A distribuição da carta precatória
digital será feita pelo(a) advogado(a) por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo sistema PJe, junto à Justiça Federal
de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SP, inclusive com a senha de acesso . Deve comprovar nos autos em 15 (quinze) dias. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2018
Processo 0001367-18.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - VANDILSON DA SILVA
MONTALVÃO - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante todo o exposto, com fundamento no
artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de afastar à cobrança de registro
de contrato no importe de R$ 58,37 e de serviços prestados pela avaliação do bem, no importe de R$ 317,00, e para CONDENAR
o requerido na devolução dos valores das respectivas tarifas, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos
termos da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça, ambos a contar da citação. Referidas verbas deverão ser restituídas, contudo,
na forma simples, posto que ausente demonstração de má-fé por parte da instituição requerida, sem repetição em dobro. Em
razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar em proporção igual com as custas, e cada qual com os honorários
de seus respectivos patronos. Os valores devidos pela requerente à título de custas, despesas e honorários, ficam suspensos
pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, a qual resta
desde já deferida, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido
dispositivo. Também em razão da sucumbência recíproca, deverá o banco requerido arcar com 50% do valor dos honorários
periciais, considerando que a autora é beneficiária da justiça “gratuita”, devendo o requerido depositá-lo conforme solicitado
pela Defensoria Pública às fls. 134, oficiando-se à Defensoria com cópia da presente Sentença. Transitada em julgado esta
decisão, atente-se o réu para que seja observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer
em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. Havendo
a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Se as
partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se
certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: ERIC EMERSON ARRUDA
(OAB 260124/SP), LIDIANE DA SILVA ROQUE (OAB 19691/ES), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0001709-58.2017.8.26.0363 (processo principal 0000226-32.2013.8.26.0363) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Devilson Costa da Silva - Enplacon Engenharia Planejamento e Construção Ltda - Thiago Andrade Bueno de Toledo - Thiago
Andrade Bueno de Toledo - Vistos. Com razão o Administrador Judicial e o Ministério Público (fls. 17 e 13/14, respectivamente),
a despeito da condenação ter se dado em época posterior à distribuição do pedido de recuperação, é certo que se tratam de
débitos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, de modo que deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação,
nos exatos termos do art. 9º, II do Lei de Recuperação e Falências. O fato da Justiça do Trabalho ter expedido certidão
de crédito sem ressalva sobre atualização até a data da recuperação não é motivo suficiente para que a parte se recuse
a promover a atualização do débito ate a data do pedido de recuperação, já que tal ato trata-se de incumbência da parte.
Destarte, DETERMINO ao habilitante que traga aos autos memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º