TJSP 08/10/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
2007
ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003367-66.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Stela Gasparini de
Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - comparecer à perícia médica agendada para o dia 12/11/2018, às 15h40min,
no consultório da Dr.ª ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA FORNAZARI, Avenida Marechal Castelo Branco, nº 84, Loteamento
Morro do Ouro, Mogi Guaçu, SP, 13840-060 CEP, com documento de identificação, exames, receituários, laudos, e documentos
que possuir pertinentes à causa. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB
194384/SP)
Processo 1003442-08.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cláudio Cassimiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A contestação do INSS é tempestiva. Manifeste-se o autor
sobre a contestação em 15 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003487-12.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Eduardo Goes
Cavalcante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A contestação do INSS é tempestiva. MANIFESTE-SE o autor sobre a
contestação, em 15 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003649-07.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Alves da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: A só formação da perita aqui nomeada (clínico geral) já faz
presumir o conhecimento técnico necessário e suficiente à avaliação de eventual incapacidade do autor, ressalvada, decerto,
a possibilidade de ela própria declinar do encargo caso entreveja a especificidade ímpar que exija a atuação de especialista.
E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, dentre outros, o seguinte
aresto do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I Não há que se
falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em
negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina
para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade
de segurado no momento do ajuizamento da ação. III O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que
inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV Apelo improvido (TRF 3ª Região Proc nº 2007.61.08.005622-9 9ª Turma Relatora:
Marisa Santos DJF3 05/11/2009). Destaquei. No mesmo sentido também v. aresto proferido pelo E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região em 23/08/2011 nos autos da apelação nº 0038197-29.2010.4.03.9999/SP, relatora a eminente Desembargadora
Daldice Santana, interposta contra sentença deste mesmo Juízo. É o quantum satis para presumir a aptidão da médica perita
aqui nomeada para a avaliação do autor. Diante disso, INDEFIRO o pedido postulado a fls. 61/63. Intimem-se. - ADV: WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1003887-26.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Laura Dias - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - VISTOS: I DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária postulada. Anote-se. II Cite-se o réu com as
advertências legais (independentemente de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novo Código
de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam
a impossibilidade de autocomposição deste jaez). Intimem-se. Mogi Mirim, 1º de outubro de 2018. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003887-26.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Laura Dias - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Publicação para o advogado(a) da parte autora: A distribuição da carta precatória digital será feita pelo(a)
advogado(a) por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo sistema PJe, junto à Justiça Federal de SÃO JOÃO DA
BOA VISTA, SP, inclusive com a senha de acesso . Deve comprovar nos autos em 15 (quinze) dias. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004556-16.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Concessão - José Marcos Silva - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 122: Em analogia ao artigo 145, IV, § 1º, do novo CPC, ACOLHO o pedido da perita como
pedido de renúncia. Em substituição, nomeio o ilustre médico, Dr. JOSÉ RICARDO NASR, nos mesmos termos de fls. 112.
Comunique-se. - ADV: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/
SP)
Processo 1004599-84.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Aparecida Barandino
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIFICO e DOU fé que até o momento não temos notícia do laudo
pericial. PREPARO ofício ao IMESC, cobrando o laudo. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004599-84.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Aparecida Barandino
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EXPEÇO ofício ao IMESC. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1005574-09.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Valdevino Lopes dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que o INSS foi devidamente intimado acerca da determinação de fls. 128,
conforme carta expedida a fls. 129, AR liberado a fls. 132. Vencido o prazo, o INSS não se manifestou. - ADV: ALEXANDRE
JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1005574-09.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Valdevino Lopes dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEVINO LOPES DOS
SANTOS para o fim de, ratificada aqui a tutela de urgência outrora deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS não apenas na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a citação, do auxílio-doença (renda
mensal equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91), mas também na conversão do
benefício em seu congênere acidentário (B-91). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator
o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a
data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas
de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada
em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado
sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que
venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiário
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