TJSP 08/10/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
2012
de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Esclareço que os
honorários deverão ser adiantados unicamente pela exequente em função do quanto requerido pela própria parte (fls. 330),
sendo necessária sua realização, não sendo lógico determinar nova avaliação por oficial de justiça. Recolhidos os honorários,
intime-se o perito para que de início aos trabalhos, comunicando previamente as partes (art. 466, §2º do CPC), sob pena de
nulidade, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, responder os quesitos das partes e entregar o laudo. Com a vinda do laudo,
intimem-se as partes para que manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, certifique-se eventual inércia e tornem
conclusos. Int. Mogi-Mirim, 27 de setembro de 2018. - ADV: DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), GUSTAVO
ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), MARCELO MORCELI
CAMPOS (OAB 183581/SP)
Processo 3001150-89.2013.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marquito Veiculos
Ltda Me - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, com resolução do mérito (art. 487, i, código
de processo civil), a pretensão deduzida nestes embargos e o faço tão somente para fixar o valor do débito em R$ 8.380,74
(24/10/2003), devendo o valor da dívida ser devidamente atualizado, incidindo juros legais de mora, multa de 2% sobre o
débito e correção monetária, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos (autos de nº 0003711-89.2003.8.26.0363).
Como decorrência da sucumbência, CONDENO o EMBARGANTE com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do código de processo civil, já que se fixados na forma
do §3º seriam ínfimos. referida verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, cpc), bem como corrigida monetariamente, a contar da publicação. os valores devidos pelo embargante à título de
custas, despesas e honorários, ficam suspensos pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do código de processo civil, em
razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma
do referido dispositivo. CONDENO o EMBARGADO, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do código de processo civil, já que se fixados na forma
do §3º seriam ínfimos. referida verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, cpc), bem como corrigida monetariamente, a contar da publicação. Transitada em julgado esta decisão, atentese o réu para que seja observado o disposto no artigo 475-j do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida pela lei
nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10%
sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. Havendo a interposição
de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se
os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do cpc). No momento oportuno,
certifiquem-se o trânsito em julgado, atentem-se as partes observado o disposto no artigo 523 e seguintes do diploma adjetivo,
ensejando ainda, a requerimento do credor, a eclosão da execução, a qual deverá se dar por meio de incidente próprio e digital
de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.286, caput c/c §2º das normas de serviço da corregedoria geral da justiça.
Publiquem-se e intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB
34500/SP), ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO (OAB 282980/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP)
Processo 3002887-30.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Revisão - L.F.C.S. - F.V.S. - C.C.M.A. - Vistos. Não sendo
informado nos autos os dados solicitados à fls. 238, nem sendo comprovada a prestação das informações diretamente à
empregadora, bem como nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PATRICIA GUILHERME COSTA (OAB 156933/SP), AMANDA CARNEVALI
DE MORAES (OAB 216475/SP)
Processo 3006848-76.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BENEDITA APARECIDA DA
SILVA - JOÃO DONIZETE MORAES - Rodrigo Conde D’Aro - Vistos. Fls. 70/77 - Por ora, a fim de garantir efetividade ao
processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data,
o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o valor total do débito. Havendo
bloqueio inferior a 5 UFESP’s, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente
de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que tratam-se de valores que serão absorvidos totalmente
para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP’s (1% do valor
da causa ou 5 UFESP’s na distribuição e 1% ou 5 UFESP’s ao ser satisfeita a execução Lei Estadual nº 11.608/03). Caso
sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial
até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando
a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso
tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que
terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854,
§3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para
impugnação (art. 917, §1º). Determino, ainda, a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos em nome do executado, por
meio do sistema RenaJud. Com as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Int. Mogi-Mirim, 12 de setembro de 2018. Ciência à requerente da juntada da
pesquisa Bacenjud fls. 81. - ADV: BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2018
Processo 1000057-86.2017.8.26.0363 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reginaldo Montes - Jurema Henrique do
Nascimento - Posto isso, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
a aquisição pelo autor REGINALDO MONTES, portador do CPF/MF nº 101.598.018-00, por USUCAPIÃO, da propriedade do
veículo Volkswagem, modelo Fusca 1300, ano e modelo 1980, placas, BQG 4586, registrado no RENAVAM sob nº 344156281
e com chassi nº BO053289, melhor descrito no Certificado de Registro de Veículo de fls. 17. Condeno a parte requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, §8º do
Código de Processo Civil, em R$ 800,00, já que se fixada na forma do §2º do dispositivo retromencionado o valor seria ínfimo.
Passada a presente decisão em julgado, servirá esta própria sentença como título aquisitivo para registro no Departamento
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