TJSP 08/10/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
2011
o disposto nos §§§ 3º,4º e 5º do artigo 887 do CPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), ANTONIO CARLOS DE
PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 0006221-89.2014.8.26.0363 - Imissão na Posse - Posse - ALBERTO CARLOS ALVES - - ODETE SANTA QUAGLIO
ALVES - CARLOS ALBERTO BENEDITO GALBIATI - - MARIA LUCINDA GALBIATI - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e, em consequência, torno definitiva a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Como decorrência
da sucumbência na maior parte, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, c.c §2º e 3º, inciso I do mesmo artigo,
todos do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi-Mirim, 28 de setembro de 2018. - ADV: FERNANDO
MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP)
Processo 0006560-48.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Transação - FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA - MOGI
MIRIM ESPORTE CLUBE - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar o direito da autora em perceber 10%
do valor da cláusula indenizatória desportiva referente ao direito econômico pela transferência do atleta Mateus Lucena dos
Santos, com a respectiva condenação ao pagamento desta quantia , a ser apurado em liquidação, acrescido de juros de mora
de 1% ao mês desde a publicação desta sentença e correção monetária desde a citação. Como decorrência da sucumbência,
arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa (fls. 69), nos termos do art. 85, §4º, inciso III, c.c §2º e 3º, inciso I do mesmo artigo, todos do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, atente-se o requerido para que seja observado o disposto no artigo
523, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa e honorários de
10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento da requerente, a eclosão da execução. Publique-se.
Intimem-se. Mogi-Mirim, 28 de setembro de 2018. - ADV: ROBERTA EDIONES DEMASQUIO PINHEIRO (OAB 257973/SP),
THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), RICARDO MAHLMANN DE ALMEIDA (OAB 300534/SP)
Processo 0007202-26.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007202) - Inventário - Inventário e Partilha - Katia Michele Godoy de
Souza - Nelson Domingues de Godoy - DEBORA CRISTINA ALVES - Vistos. Tendo decorrido o prazo para a inventariante se
manifestar (fls. 144), aguarde-se provocação no arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: EMERSON DE SOUZA
(OAB 142562/SP), CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP), RODRIGO DE MORAES MARQUES SIGRIST (OAB
306953/SP)
Processo 0007369-04.2015.8.26.0363 (apensado ao processo 0009770-10.2014.8.26.0363) (processo principal 000977010.2014.8.26.0363) - Impugnação de Assistência Judiciária - PRISCILA BENTAMARO OLIVEIRA JAQUES - SILVIO ANTONIO
PAULINO DA SILVA - Vistos. Cientifiquem as partes do julgamento do recurso de agravo interposto (fls.58). Em razão do
julgamento, prejudicado qualquer análise em juízo de retratação. No mais, arquive-se este incidente com código de movimentação
61615. Int. - ADV: EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP), MARISTELA DA SILVEIRA PEDREIRA (OAB 165855/
SP)
Processo 0008604-45.2011.8.26.0363 (363.01.2011.008604) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Terezinha Ferreira
dos Santos - Geraldo Alves Balieiro - Vistos. Fls. 149: Já tendo quase decorrido o prazo pleiteado, defiro o sobrestamento pelo
prazo de 15 (quinze dias), findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de
nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO
FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 0009500-64.2006.8.26.0363 (363.01.2006.009500) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Paulo de
Oliveira e Silva Ex Prefeito Municipal de Moji Mirim Sp e outro - Municipio de Mogi Mirim - Processo desarquivado a disposição
em cartório pelo prazo de dez dias - ADV: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP), MARCO ANTONIO
DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
Processo 0009770-10.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - PRISCILA BENTAMARO OLIVEIRA
JAQUES - SILVIO ANTONIO PAULINO DA SILVA - Vistos. Verifica-se que o objeto da presente demanda depende da comprovação
dos fatos alegados pela parte autora, declinados pela parte ré, que estão sendo discutidos na esfera criminal. Destarte, com
fundamento no artigo 313, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente demanda, pelo prazo de
01 (um) ano, nos termos do §4º do aludido artigo, devendo-se proceder a correta movimentação no sistema SAJ. Decorridos,
deverão as partes informarem se houve o trânsito em julgado dos autos criminais, comprovando-se. Int. - ADV: MARISTELA DA
SILVEIRA PEDREIRA (OAB 165855/SP), EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP)
Processo 0013116-52.2003.8.26.0363 (363.01.2003.013116) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Regina Lucia
Ferrari Ambrogi - Espólio de Paulo Roberto Machado - Maria Ernesta Ferrari de Moraes - - Anezia Bernardi Ferrari - - Cristiano
Ferrari - - Cristina Ferrari - - Sheila Aparecida Ferrari - - Joao Antonio Fernandes - Espólio de Antonio Ferrari - Vistos. Fls.
294: Considerando que já houve decurso do prazo pretendido, prejudicado o pleito. Destarte, manifeste-se a inventariante em
termos de prosseguimento no feito, cumprindo a determinação de fls. 290, em 05 (cinco) dias. Decorridos in albis, certifiquese e aguarde-se provocação no arquivo. Int. Mogi-Mirim, 01 de outubro de 2018. - ADV: DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP),
SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 0014878-98.2006.8.26.0363 (363.01.2006.014878) - Cumprimento de sentença - Depósito - Abc Pneus Ltda - Mogi
Mirim Pneus Limitada Me - - Marcos Antonio de Mattos - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora proposta pelos executados.
Alegam, em síntese, impenhorabilidade, determinação de efeito suspensivo e avaliação errônea dos bens penhorados (fls.
275/280). Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação alegando, em síntese, que não restou comprovado que os
bens são impenhoráveis, não haver elementos que autorizem o efeito suspensivo, bem como que os bens foram corretamente
avaliados, requerendo, eventualmente, nova avaliação (fls. 322/330). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que os
executados alegaram impenhorabilidade, afirmando que a empresa se trata de microempresa, sendo que os bens são necessários
ao bom funcionamento da empresa. Contudo, em que pese constar inclusive do nome de um dos executados, não é possível
aferição quanto à adequação e funcionalidade da empresa conforme relatado, sem que se verifique sua documentação registral.
Para tanto, deveriam os executados terem comprovado se tratar de microempresa, bem como terem comprovado que os bens
que guarnecem a empresa são indispensáveis ao funcionamento da empresa, o que seria facilmente identificável através de
juntada do contrato social ou ficha cadastral da JUCESP, por exemplo. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade. No mais,
quanto ao pleito de determinação de efeito suspensivo, estando os bens validamente penhorados, e havendo dúvida quanto a
sua avaliação, não há, outrossim, que se falar em efeito suspensivo. Destarte, resta rejeitada a impugnação apresentada no que
concerne aos pleitos alhures analisados. Com relação à avaliação dos bens, por ser necessária e indispensável à resolução da
lide, bem como sendo pleiteado pela exequente (fls. 330), DETERMINO a produção de prova pericial de avaliação, e, para tanto,
NOMEIO Caio Henrique Bucci Mello Salvatto. Após a preclusão desta decisão, intime-se-o para que estime seus honorários no
prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intime-se a exequente para que recolha os honorários periciais no prazo
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