TJSP 08/10/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
2093
317916/SP)
Processo 1002537-19.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Leonice Donizeti Gulin Spagnoli
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre petição de fls. 216/217. Intime-se. ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
Processo 1003081-07.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Junior Antonio Escaliante - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para reconhecer o caráter
especial das atividades desempenhadas pelo autor, JUNIOR ANTONIO ESCALIANTE (CPF 093.246.578-10), entre 05.05.1988
a 19.02.1991, 01.03.1991 a 02.05.1995, 01.06.1995 a 13.12.1999, 21.03.2000 a 24.09.2000, 08.03.2002 a 30.04.2010 e
01.05.2010 até os dias atuais, e, em consequência, condenar autarquia ré a conceder-lhe APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, em valor a ser calculado na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, a partir de 23.06.2017. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral - RE nº 870.947-SE (Tema 810), assim pacificou a matéria atinente aos
critérios de correção monetária e juros de mora impostos à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, a correção monetária, que deverá incidir desde
o vencimento de cada prestação, será calculada de acordo com o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada,
e juros moratórios, a partir da citação, calculados conforme o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sucumbente, o INSS arcará
com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ). A autarquia é isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Tendo em vista entendimento
recente manifestado em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região, no sentido de que a verificação da necessidade de
observância do duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser perquirida à vista do montante das prestações em atraso (art. 496,
§ 3º do Código de Processo Civil) e, considerando que, no presente caso o valor dessas verbas não ultrapassa o limite legal,
deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. P. I. C. - ADV: SILVIO JOSE
TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP), LUCAS GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/SP)
Processo 1003148-69.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aparecido
Donizeti da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) intima-lo, na pessoa de seu procurador constituído, do e-mail de fls. 82/83, informando que foi marcada perícia para o
dia 18/01/2019, às 14:15, Rua Capitão José Verdi, 1730, Boa Vista. Informo mais que o autor deverá chega com 30 minutos de
antecedência, portando seus documentos pessoais bem como exames e laudos originados à época do acidente. - ADV: LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB 264819/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO MAGRINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0799/2018
Processo 0001216-29.2018.8.26.0369 (processo principal 0000957-39.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Graziela Gambellini Esteves - Santa Emilia Motors Com. Veic. Pecs Ltda - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Manifestar-se informado se houve o cumprimento do acorda para a extinção da execução. ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP), ELCIO PADOVEZ
(OAB 74524/SP), ADRIANA GUIAO CLETO (OAB 132168/SP)
Processo 0001891-89.2018.8.26.0369 (processo principal 1002549-33.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - João Carlos da Silva Gomes - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Aguarde-se o pagamento
no processo principal, o que deverá ser certificado nestes autos. Intime-se. - ADV: ANNELISE CAL ZOCCAL SERAFIM DA SILVA
(OAB 225592/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000886-15.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Francisco da Silva - Cabrera Veículos e Peças Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e
morais, pretendendo a parte autora, em breve síntese, obrigar a empresa ré a transferir o veículo Ford/Fiesta ano 1998, para
seu nome, entregue à empresa em janeiro de 2008, e condena-la ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem desde a
tradição, além de danos morais pelos efeitos decorrentes da ausência da transferência, incluindo a negativação do nome do
autor. Considerando que o teor da defesa, apresente o autor, em 20 dias, prova documental para demonstrar o pagamento do
prejuízo material (como comprovante de pagamento das despesas/débitos e outros), cujo ressarcimento pretende. E, ainda,
face à negativa da empresa ré quanto à aquisição do bem, ainda que para revenda, apresente o autor documentos aptos a
comprovar a transação no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO (OAB 89071/SP), STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1001055-02.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Boniagro Comércio de Produtos
Agrícolas Eireli - Vistos. Antes do cumprimento da decisão de fl. 89, manifeste-se a exequente sobre a exceção de préexecutividade de fls. 87/88. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 1001067-16.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Jessica Fernanda Veri - Irmandade da
Santa Casa de Misericordia de S J Rio Preto - Vistos. O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar
ou suprir. As partes são legítimas e estão representadas, havendo interesse processual. Dou o processo por saneado. Indefiro
a assistência judiciária gratuita requerida pela ré, porque neste caso não atua como entidade sem fins lucrativo, ao contrário,
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