TJSP 08/10/2018 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
3225
(OAB 283043/SP)
Processo 1004222-16.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimunda Bispo Santos Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente o apelado contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15
(quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos ao Tribunal de
Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). - ADV: ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1004301-58.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Adelino Manoel dos Santos
- Feito nº 2018/003994 Trata-se de ação de Procedimento ComumAposentadoria por Invalidez movida por Adelino Manoel
dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que
o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos
necessários a manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou seu pagamento. Por conta disso, requereu a
antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) O regime
geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203,
Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do
processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa
para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil
reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a demonstrar a probabilidade
do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de
forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada
sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que
entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais
documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão, o que não ocorre
não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de cognição sumária, e com base nos documentos apresentados de que
a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade laboral. III - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, 16/10/2013). É que o exame
realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da
prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível
invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público,
está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI,
do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação
Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de
benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos
Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação
do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior
efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo,
como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares
ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a).
TAIANA GONZALES MINIELLO DIAS,que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da
perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado
Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Arbitro os honorários periciais do(a)expertemR$ 200,00, nos termos
da Resolução CJF 305/14. b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se
for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do
ofício 01502/2018/GEAC/PSFPRP/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, os quais
se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação
de assistentes técnicos apresentados com o referido ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Providencie a serventia a
requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/
JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar
a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente
com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da presente
decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 9) Com a apresentação da contestação,
vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem
outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do
NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1004305-95.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rural - Agrícola/Pecuário - Luiz Carlos de Oliveira - Feito
nº 2018/003999 Trata-se de ação de Procedimento ComumRural - Agrícola/Pecuário movida por Luiz Carlos de Oliveira em
face de Instituto Nacional do Seguro Social alegando, em síntese, que sempre trabalhou no meio rural e preenche os requisitos
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. No entanto, embora preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício pleiteado, a requerida indeferiu seu pedido. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da
tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 294, do CPC, a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º