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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018 - Página 2424

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TJSP 10/10/2018 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2677

2424

o(a) exequente, pessoalmente, para promover o andamento regular ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, pela
aplicação analógica do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP), ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP)
Processo 0005274-12.2000.8.26.0400 (400.01.2000.005274) - Procedimento Comum - Crédito Rural - Florentino Irineu
Sachetim e outros - HSBC Bank Brasil S A Banco Multiplo Sucessor do Banco Bamerindus D - 1. Com fundamento na alínea
“b”, do inciso III, do Art. 487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (fls. 1.566/1.567).
Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo,
desnecessária a comunicação. 2. Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve
transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do
acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. Assim, após as providências de praxe,
com a publicação desta decisão, os autos deverão ser imediatamente arquivados. 3. Honorários advocatícios e custas, na
forma do acordo. 4. No tocante ao(s) depósito(s) da importância de fls. 191, considerando que o mandado de levantamento
judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte requerente Florentino
Irineu Sachetim, com a publicação desta decisão no DJE fica(m) tal(is) parte(s) intimada(s) para comparecer(em) em cartório
(frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar(em) o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu
cancelamento. 5. Quanto ao(s) depósito(s) de fls. 1.551/1.552, conforme pesquisa anexa, conta como depositante o Kirton Bank
S/A - Banco Multi, devendo o requerido manifestar-se em 10 (dez) dias, esclarecendo a natureza do valor depositado nos autos.
6. P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de
levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia
da parte interessada. - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005755-72.2000.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Anulação - Basilio Menesio e outros - Samuel Henrique
Contato - - Marley de Oliveira Contato - - Helena Maria Aparicio - - Alvaro de Oliveira - - Ademir de Oliveira e outro - Cuida-se
de ação judicial em que houve condenação em quantia certa. Devidamente intimados na forma do artigo 523 do CPC (fls. 457),
apenas os devedores Agmar Henrique Guariente e Sônia Terezinha Fabro Guariente efetuaram o pagamento da parte que lhes
cabiam, sendo o feito extinto em relação a eles, prosseguindo a execução da sentença em face dos demais executados Ademir
de Oliveira, Samuel Henrique Contato e Marley de Oliveira Contato. Após levantamento da importância penhorada/depositada
nos autos pelos devedores (fls. 604/606), houve o bloqueio, transferência e penhora de valor remanescente da dívida cobrada
pelo credor, através do sistema Bacenjud sem qualquer impugnação pelos executados. Assim, DECLARO extinta a execução
em relação aos executados Ademir de Oliveira, Samuel Henrique Contato e Marley de Oliveira Contato, com fundamento no Art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao(s) depósito(s) da importância remanescente de fls. 651, considerando
que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição
da parte exequente Herminio Dezani Cia Ltda, com a publicação desta decisão no DJE fica(m) tal(is) parte(s) intimada(s) para
comparecer(em) em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar(em) o mandado de levantamento
judicial, sob pena de seu cancelamento. P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre
cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento
de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), GALIB
JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO
(OAB 71812/SP)
Processo 0006487-14.2004.8.26.0400 (400.01.2004.006487) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Mercedes Garbato - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1. Após o trânsito em julgado da sentença que determinou
a transferência do saldo remanescente referente ao PRC nº 20130070986 depositado em favor do(a) exequente, com a
consequente extinção da execução em razão da satisfação (fls. 192), sobreveio informação do estorno do saldo da conta judicial
nº 4600128382835, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. 2. Instada a se manifestar, a exequente
requereu a expedição de novo ofício requisitório, porquanto não houve o levantamento até esta data. O requerido por sua vez,
arguiu que já houve extinção da execução, estando satisfeita a obrigação (fl. 209). 3. Conquanto tenha sido extinto o feito em
razão da satisfação, com fulcro no artigo 924, II do CPC, o fato é que sobreveio comunicação do Eg. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região - Divisão de Pagamento de Requisitórios, do estorno da importância requisitada e não levantada, em virtude da
Lei nº 13.463/2017. A citada lei prevê a possibilidade de expedição de novo requisitório, nos termos da citada lei, deve aguardar
oportuna comunicação da Subsecretaria do TRF3 de adaptação dos sistemas de envio e recepção dos ofícios, nos termos do
art. 3º. 4. Diante do exposto e do Comunicado 03/2018-UFEP, da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do Eg. TRF da 3ª
Região, datado de 25.6.2018, informando a liberação do envio dos requisitórios estornados, determino a requisição do valor
estornado, consignando o número do PRC a ser reincluído nos termos do referido comunicado, em favor da exequente. Após,
aguarde-se o efetivo pagamento. Int. - ADV: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0007604-59.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007604) - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica Cpflcomercialização Brasil Sa - Dias de Souza & Souza Ltda Me - Vistos. Diante da suspensão do cumprimento de sentença
digital (Processo nº 0002633-89.2016.8.26.0400), aguarde-se no arquivo, adotadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: MARCELO
ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MANOEL PATRICIO
PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP)
Processo 0007616-39.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007616) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jeferson Antonio dos Santos - Alpha Systens Engenharia e Projetos Ltda e outro - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com
a extinção do cumprimento de sentença digital (Processo nº 0004932-05.2017.8.26.0400), arquivem-se os autos em epígrafe,
adotadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB
24289/SP), CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), AGMAR HENRIQUE GUARIENTE (OAB 92774/SP),
KARLA ALESSANDRA A BORGES SPOSITO (OAB 125047/SP)
Processo 0008110-40.2009.8.26.0400 (400.01.2009.008110) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.H.F. - A.O.F. - 1. Visando
a preservação da sobrevivência e dignidade do executado e de sua família o artigo 833, em seu inciso IV tornou impenhoráveis
“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Entretanto referido dispositivo traz em seu
§ 2º, exceção quanto a impossibilidade de sua aplicação nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, ressaltando que
independe, para fins de possibilidade de penhora de salários, a origem da dívida alimentícia, podendo assim serem penhorados
os valores referentes ao salário ou equivalente do executado caso a execução seja decorrente de direito de família ou indenização
por ato ilícito. 3. Efetivamente, a penhora do saldo do FGTS é possível em situações excepcionais. A legislação que regula o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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