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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018 - Página 1010

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TJSP 11/10/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2678

1010

representa mera liberalidade. Correta rejeição da impugnação. Recurso parcialmente provido, apenas para considerar tempestiva
a apresentação da impugnação”. (TJSP; Ag. I. 2144862-06.2018.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. Fabio
Quadros; j. 16/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEALIMENTOSEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que inadmitiu a compensação do débito alimentar com as despesas escolares quitadas pelo agravante. Irresignação.
Compensação dos valores pagos “innatura” com osalimentosvencidos e vincendos. Inadmissibilidade. Precedentes. Caso
concreto que não autoriza maleabilizar a regra da não compensação do débito alimentar. Decisão mantida. AGRAVO
DESPROVIDO”. (TJSP; Ag. I. 2092694-27.2018.8.26.0000; Des. Rel. Alexandre Marcondes; j. 15/08/2018). Ainda, o executado
alega que pagou as três últimas pensões, conforme recibos em anexo, não devendo prosperar o pedido de prisão. Em primeiro
lugar, o presente cumprimento não se dá pelo rito da prisão, mas sim da penhora (fl. 02). Em segundo, não foi acostado à
defesa sequer um recibo de pagamento das três últimas pensões. Por ser devedor da pensão alimentícia, incumbe ao executado
a prova da quitação, já que o pagamento consiste em fato modificativo ou extintivo do direito da parte exequente. Além do mais,
por força do disposto no Código Civil, o devedor tem em mãos a prova da quitação, ou seja, o recibo de pagamento: “Art. 319. O
devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. Por assim ser,
competia ao devedor trazer aos autos os respectivos recibos dos pagamentos das três pensões, o que não fez. Na seara
processual civil, “alegar e não provar é o mesmo que não alegar” e “o que não está nos autos, não está no mundo”. Portanto, tal
alegação do executado não pode ser levada em conta. Se não comprovou o pagamento, mediante os recibos, conclui-se que
não pagou aludidas pensões, até mesmo porque a parte exequente alega que nada recebeu. Quanto ao pedido de parcelamento
do débito, não foi aceito pelo exequente e, assim, não deve ser deferido. Finalmente, observo que não se configura no caso em
tela má-fé passível de condenação, posto que ausentes os requisitos do artigo 80 do CPC. Assim, rechaço a justificativa do
executado e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de levantamento de fl. 56
em favor do exequente. Providencie, o exequente, a juntada de demonstrativo de débito atualizado, descontando o valor
depositado em fl. 56. Por fim, no prazo de cinco dias, informe, o executado, o seu endereço para futuras intimações, já que não
foi encontrado na Rua Inocêncio Marchesan, 91, cf. Certidão de fl. 37, mas declarou ser residente neste local em fl. 49. Intimese. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP)
Processo 0010947-90.2017.8.26.0302 (processo principal 0008702-82.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alimentos - S.T.S.S. - A.G.M.S. - Vistos. Nos termos do Art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de
fl. 130, o que faço para designar sessão de conciliação para o dia 26 de novembro de 2.018, às 10h, a ser realizada no CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sediado na Rua das Palmeiras, nº04, centro, em Jaú-SP. Expeçam-se
mandados para a intimação das partes. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PARIZOTTO (OAB 150160/SP)
Processo 1000804-25.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Dissolução - A.S.S. - G.V.M. - Vistos. Esclareça a parte
autora o pedido de fls. 333, uma vez que conforme sentença proferida neste feito a partilha foi feita de forma universal em
50% para cada cônjuge, devendo o patrimônio ser efetivamente dividido em processo autônomo de partilha. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP), SORAIA CECILIA BASTOS (OAB 142502/MG), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB
197917/SP), AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI
(OAB 304321/SP)
Processo 1001624-44.2017.8.26.0302 - Inventário - Sucessões - Luiz Reginaldo Bagarini - Daniel Luiz Bagarini - - João
Paulo Bagarini - Francineide Alexandre da Silva Bagarini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ‘’’’’’Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Luiz Reginaldo Bagarini - Página 192: manifeste-se o inventariante.Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES
NOGUEIRA (OAB 336961/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/
SP)
Processo 1003825-72.2018.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.R. - L.S.M. - Vistos.
Ciente do relatório psicológico e social juntados a fls. 53/54 e 58/60. Passo a analisar os pedidos de urgência. Conforme
informado pela parte autora e confirmado no estudo psicossocial, a requerida possui a guarda fática dos menores H.C.S.M. e
N.R.R.M., que residem com ela e realizam livremente visitas ao pai. Já o menor J.W.S.M. encontra-se residindo com o genitor,
ora requerido, mantendo contato e visitas com a mãe. Ambos os estudos atestaram que todos os menores estão tendo suas
necessidades atendidas pelos genitores, devendo serem mantidos os arranjos entabulados pelas partes. Assim, tendo apontado
os estudos psicológico e social que os genitores estão de acordo com a residência dos menores, deixo para analisar o pedido
de guarda unilateral dos infantes após a realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Entretanto, estando
H.C.S.M. e N.R.R.M. sob responsabilidade da requerente, e atendendo ao parecer social de fls. 58/60, entendo que os mesmos
fazem jus ao recebimento de alimentos proporcionais. Assim, arbitro alimentos provisórios em favor dos infantes H.C.S.M.
e N.R.R.M. no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo nacional vigente, com pagamento até o
dia 10 de cada mês a ser realizado diretamente a representante legal dos menores, com a entrega de recibo, ou por meio de
depósito bancário em conta a ser informada pela genitora. Intime-se o executado da liminar concedida, por meio de mandado
a ser cumprido por oficial de justiça. Por fim, aguarde-se a realização da audiência já determinada e o decurso do prazo de
contestação por parte do réu. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do requerido. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HANDRIETY CARLSON PRIMO DE ARRUDA (OAB 82828/SP)
Processo 1004001-85.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Fixação - Y.F.S.F. - - G.C.S.C. - M.F. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1004104-58.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.P.M. A.F.M. - Vistos. Pleiteia, a exequente, a desistência da execução que move em relação a A. F M. (fl. 75). O executado manifestouse (fl. 78). O artigo 775 do Código de Processo Civil é expresso em admitir a desistência da execução, pelo exequente, de toda a
execução ou de parte das medidas executivas. Não exige anuência do executado, mesmo porque se trata de meio de coação e
não de constituição de crédito. Na execução, o credor já é detentor de um crédito, crédito este que, não satisfeito pelo devedor,
possibilita ao titular o ajuizamento da ação de execução para a percepção daquilo que lhe é devido. Destarte, HOMOLOGO a
desistência da exequente e JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 775,
ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se certidão de honorários aos advogados indicados às fls. 08 e 65,
cujo valor fixo em 100% (cem por cento) do código 206 da Tabela de Convênio DPE/OAB. Consigno que, em caso de eventual
recurso, deverá ser liberado somente 70% (setenta por cento) do total, aguardando o remanescente o trânsito em julgado
da decisão. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. - ADV: PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 249469/SP),
ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 1006051-50.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.J.S.S. - J.S. - Providencie o requerente,
por intermédio de seu advogado, o encaminhamento da Carta Precatória (fl. 39/40) para a Comarca Deprecada, instruindo esta
com as peças necessárias, comprovando ainda sua distribuição, conforme o Comunicado CG n° 1951/2017. - ADV: FABIO
CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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