TJSP 16/10/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
2015
Processo 1014580-75.2018.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Reginaldo Carvalho - 1 - Não obstante o foro de eleição, a
via eleita diz respeito aos títulos emitidos e que perderam eficácia executiva. Nesse contexto, não se acolhe o foro de eleição,
devendo o requerente esclarecer se pretende a redistribuição para o domicílio do requerido ou cancelamento da distribuição.
Int - ADV: JULIANA DANEZI DOMINGUES (OAB 364160/SP)
Processo 1014608-43.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Deverá a parte requerente recolher a diligência do Oficial de Justiça em guia própria no valor de R$ 77,10 para
expedição do mandado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014630-04.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patrícia
Ventura Ayoub - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”
- Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para
patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada
Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito;
DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível
observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício, além da declaração de hipossuficiência que sequer foi acostada: a) comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ,
bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em
caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: JOSE
MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP)
Processo 1014657-84.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada
a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a
apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste
cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art.
154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1014667-31.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 100675-84.2016.8.26.0292 - 2º Vara Cível) - Julio Cesar Rasquinho da Silva - - Adriana Regini Rasquinho Silva 1 - Cumpra-se, inclusive, com os benefícios do art. 212, CPC. Oportunamente, devolva-se ao E. Juízo deprecante com as
cautelas de estilo. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
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