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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018 - Página 2014

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TJSP 16/10/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2680

2014

formulada pela parte denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição
da decisão como pretendido. No presente caso, não se vislumbra a omissão apontada. Analisando-se detidamente a peça
exordial, vê-se que, em nenhum momento, a multa moratória ora pleiteada, foi objeto de pedido na peça preambular. Ademais,
é de bom alvitre salientar, que todos os pedidos formulados na inicial foram apreciados, não havendo a omissão alegada,
pretendendo o autor pela via estreita dos embargos rediscutir a lide. Neste sentido o posicionamento do E. do STJ: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de
decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. II - Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem
defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também
condições de acolhimento da infringência. III - A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela
que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a
correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1114066/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos
pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a sentença atacada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: CELESTE APARECIDA PELOGIA P GUIMARAES (OAB 152647/
SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1014043-16.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - 1 - Defiro o pedido de fls. 82. Oficie-se à NEXTEL e às COMPANHIAS DE ENERGIA ELÉTRICA e de ÁGUA E
ESGOTO desta região/UF, para que forneçam a este Juízo o atual endereço do executado GILMAR PEREIRA - RG nº 475131685
e do CPF nº 36059248837. Prazo de 20 dias. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a
hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada
deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado
pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve
ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014565-09.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou
acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a
parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que
em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no
artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a
requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto
determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1014572-98.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou
acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a
parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que
em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no
artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a
requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto
determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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